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Jurisprudência


TJAC 0000701-06.2013.8.01.0000

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 259, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTIMATIVA OFICIAL PARA LANÇAMENTO. INCRA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na ação reinvidicatória o valor da causa, será pautado consoante estimativa oficial para lançamento do imposto territorial rural. 2. Todavia, no que tange a elaboração da estimativa oficial, está poderá ser desenvolvida em consonância com o parâmetro de preço mínimo por hectare da terra nua, proveniente da tabela referencial de preços de terras produzida pelo Incra. 3. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0000701-06.2013.8.01.0000/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, "Agravo Regimental (Interno) improvido, nos termos da Relatora. Unânime." Rio Branco, 20 de maio de 2013. Samoel Evangelista Presidente Desª. Waldirene Cordeiro Relatora

Data do Julgamento : 20/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Atos Processuais
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Xapuri
Comarca : Xapuri
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