TJAC 0000702-74.2016.8.01.0003
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM GRAU MÉDIO COM O QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DE NO MÍNIMO 1/6(UM SEXTO). IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ESCORREITA E PROPORCIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados, diante de duas teses que sobressaem do conjunto probatório, optam por uma delas, exercitando, assim, a sua soberania, nos termos do Art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição da República.
2. No que diz respeito à quantificação da causa especial de diminuição de pena do art. 121, §1º, do Código Penal, devidamente reconhecido pelo Conselho de Sentença, tenho que a aplicação do redutor no patamar de 1/3 (um terço) mostrou-se escorreita e proporcional à conduta do apelante, isto porque, noutro giro, seria ilógico e contraproducente, impor o menor grau de diminuição de pena, à míngua de qualquer circunstância judicial ou fática que indique o contrário, mormente quando a pena-base foi também, aplicada em seu mínimo legal, em face de não haver valoração negativa de nenhuma circunstância judicial.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM GRAU MÉDIO COM O QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DE NO MÍNIMO 1/6(UM SEXTO). IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ESCORREITA E PROPORCIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados, diante de duas teses que sobressaem do conjunto probatório, optam por uma delas, exercitando, assim, a sua soberania, nos termos do Art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição da República.
2. No que diz respeito à quantificação da causa especial de diminuição de pena do art. 121, §1º, do Código Penal, devidamente reconhecido pelo Conselho de Sentença, tenho que a aplicação do redutor no patamar de 1/3 (um terço) mostrou-se escorreita e proporcional à conduta do apelante, isto porque, noutro giro, seria ilógico e contraproducente, impor o menor grau de diminuição de pena, à míngua de qualquer circunstância judicial ou fática que indique o contrário, mormente quando a pena-base foi também, aplicada em seu mínimo legal, em face de não haver valoração negativa de nenhuma circunstância judicial.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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