TJAC 0000703-53.2016.8.01.0005
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO IDÔNEO. PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO DE NATUREZA FORMAL. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Estando a autoria e materialidade dos delitos de receptação e corrupção de menores devidamente comprovadas nos autos, por meio de prova testemunhal e pericial, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, resta inviável o pleito absolutório.
2. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia de agente imputável.
3. Os depoimentos de policiais têm o mesmo valor de um cidadão comum, sobretudo quando em consonância com os demais elementos contidos nos autos e prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO IDÔNEO. PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO DE NATUREZA FORMAL. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Estando a autoria e materialidade dos delitos de receptação e corrupção de menores devidamente comprovadas nos autos, por meio de prova testemunhal e pericial, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, resta inviável o pleito absolutório.
2. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia de agente imputável.
3. Os depoimentos de policiais têm o mesmo valor de um cidadão comum, sobretudo quando em consonância com os demais elementos contidos nos autos e prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório.
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Capixaba
Comarca
:
Capixaba
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