TJAC 0000704-23.2016.8.01.0010
APELAÇÃO CRIMINAL. TRAFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ART. 33 E 35, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO INCONTESTE. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. A pretensão da apelante não encontra amparo diante do conjunto probatório angariado nos autos, eis que no decorrer da instrução criminal, o qual aponta inconteste de dúvidas, a pratica do crime noticiado na peça acusatória, bem como a responsabilidade da recorrente no evento criminoso, eis que traficava droga em sua residência, juntamente com seu namorado, razão pela qual não há que se falar em absolvição.
2. Restando comprovado o vínculo associativo e permanente entre os agentes para o fim de cometer crimes de tráfico ilícito de drogas, é de se manter a condenação pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35, "Caput", da Lei 11.343/06.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRAFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ART. 33 E 35, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO INCONTESTE. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. A pretensão da apelante não encontra amparo diante do conjunto probatório angariado nos autos, eis que no decorrer da instrução criminal, o qual aponta inconteste de dúvidas, a pratica do crime noticiado na peça acusatória, bem como a responsabilidade da recorrente no evento criminoso, eis que traficava droga em sua residência, juntamente com seu namorado, razão pela qual não há que se falar em absolvição.
2. Restando comprovado o vínculo associativo e permanente entre os agentes para o fim de cometer crimes de tráfico ilícito de drogas, é de se manter a condenação pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35, "Caput", da Lei 11.343/06.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
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