TJAC 0000704-92.2012.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI DE LICITAÇÕES. SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMPRESA NOTIFICADA EM ENDEREÇO FORNECIDO PELA MESMA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. DESIGNAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. PRESERVAÇÃO DAS GARANTIAS LEGAIS. REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO ADMINISTRATIVO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Havendo a notificação da impetrante, nos autos de procedimento administrativo, em endereço pela mesma fornecido, não há qualquer violação à direito líquido e certo a ser resguardado por meio de mandamus.
2. Tendo a Administração citado a impetrante por edital, bem como designado defensor dativo para resguardar seus direitos constitucionais, não existe qualquer vício ou ilegalidade a ser sanada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI DE LICITAÇÕES. SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMPRESA NOTIFICADA EM ENDEREÇO FORNECIDO PELA MESMA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. DESIGNAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. PRESERVAÇÃO DAS GARANTIAS LEGAIS. REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO ADMINISTRATIVO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Havendo a notificação da impetrante, nos autos de procedimento administrativo, em endereço pela mesma fornecido, não há qualquer violação à direito líquido e certo a ser resguardado por meio de mandamus.
2. Tendo a Administração citado a impetrante por edital, bem como designado defensor dativo para resguardar seus direitos constitucionais, não existe qualquer vício ou ilegalidade a ser sanada.
Data do Julgamento
:
22/05/2013
Data da Publicação
:
28/05/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Licitações
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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