TJAC 0000706-53.2017.8.01.0011
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Demonstrados materialidade e indícios de autoria, incabível a despronúncia.
2. Presentes os pressupostos é inviável o pleito de absolvição sumária.
3. As circunstâncias qualificadoras só podem ser suprimidas à apreciação do Júri quando totalmente descabidas e dissociadas do conjunto probatório.
4. Não opera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Demonstrados materialidade e indícios de autoria, incabível a despronúncia.
2. Presentes os pressupostos é inviável o pleito de absolvição sumária.
3. As circunstâncias qualificadoras só podem ser suprimidas à apreciação do Júri quando totalmente descabidas e dissociadas do conjunto probatório.
4. Não opera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Elcio Mendes
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
Mostrar discussão