TJAC 0000708-58.2014.8.01.0001
APELAÇÃO. JÚRI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. CULPABILIDADE. NECESSIDADE DE DECOTAGEM. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MAIOR REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A fixação da pena basilar um pouco acima do mínimo legal em razão da subsistência de circunstâncias judiciais desabonadoras, com apoio em dados concretos, dentro do critério de discricionariedade vinculada do magistrado, à exceção da culpabilidade, justifica o acréscimo na primeira fase de dosimetria.
2. Não se verifica motivação adequada para considerar como negativa a circunstância judicial referente à culpabilidade, porquanto possui fundamentação genérica, sem qualquer lastro em dados concretos extraídos do contexto fático probatório produzido nos autos, de modo que fica decotada da apenação.
3. Fixada a redução da pena em 1/3 (um terço), na terceira fase da dosimetria da pena, em razão da tentativa, com observância do iter criminis percorrido, apurado nos autos (quase à totalidade), descabe falar em elevação do quantum estabelecido.
4. Apelo provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO. JÚRI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. CULPABILIDADE. NECESSIDADE DE DECOTAGEM. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MAIOR REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A fixação da pena basilar um pouco acima do mínimo legal em razão da subsistência de circunstâncias judiciais desabonadoras, com apoio em dados concretos, dentro do critério de discricionariedade vinculada do magistrado, à exceção da culpabilidade, justifica o acréscimo na primeira fase de dosimetria.
2. Não se verifica motivação adequada para considerar como negativa a circunstância judicial referente à culpabilidade, porquanto possui fundamentação genérica, sem qualquer lastro em dados concretos extraídos do contexto fático probatório produzido nos autos, de modo que fica decotada da apenação.
3. Fixada a redução da pena em 1/3 (um terço), na terceira fase da dosimetria da pena, em razão da tentativa, com observância do iter criminis percorrido, apurado nos autos (quase à totalidade), descabe falar em elevação do quantum estabelecido.
4. Apelo provido em parte.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão