TJAC 0000710-31.2014.8.01.0000
HABEAS CORPUS ROUBO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA SENTENÇA CONDENATÓRIA NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Quando o réu fica preso durante toda a instrução processual por motivos que denotam sua periculosidade, não há que se falar em lhe conceder o direito de recorrer em liberdade se há fatos concretos previstos no art. 312 do CPP que ensejam a manutenção da custódia cautelar.
2. Inexistência de constrangimento ilegal, depois que proferida condenação pendente de custódia.
3 - Ordem denegada.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE DO DELITO. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade quando a prisão preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, a demonstrar a sua gravidade concreta. 2. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais dos réus, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceram custodiados durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada por este STJ. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 4. Recurso ordinário improvido.
(STJ - RHC: 42524 DF 2013/0378360-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014)
Ementa
HABEAS CORPUS ROUBO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA SENTENÇA CONDENATÓRIA NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Quando o réu fica preso durante toda a instrução processual por motivos que denotam sua periculosidade, não há que se falar em lhe conceder o direito de recorrer em liberdade se há fatos concretos previstos no art. 312 do CPP que ensejam a manutenção da custódia cautelar.
2. Inexistência de constrangimento ilegal, depois que proferida condenação pendente de custódia.
3 - Ordem denegada.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE DO DELITO. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade quando a prisão preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, a demonstrar a sua gravidade concreta. 2. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais dos réus, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceram custodiados durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada por este STJ. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 4. Recurso ordinário improvido.
(STJ - RHC: 42524 DF 2013/0378360-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014)
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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