TJAC 0000710-54.2012.8.01.0015
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PAGAMENTO DE CONTAS DE ENERGIA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. MATÉRIA DE DIREITO DE FATO E DE DIREITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CAUSA MADURA. PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. INEXISTENTE. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. HIPÓTESE NÃO JUSTIFICÁVEL. INADIMPLEMENTO FATURAS ENERGIA ELÉTRICA. DANO AO ERÁRIO. ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PATRIMÔNIO LIQUIDO. OCORRÊNCIA ELEMENTO SUBJETIVO. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. DOLO GENÉRICO. PRESENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O princípio de identidade física não possui caráter absoluto, admitindo-se a substituição do juiz titular nas hipóteses previstas no art. 132 do CPC/1973, onde se inclui a expressão "afastado por qualquer outro motivo", ali compreendido os decorrentes do regime de exceção ou mutirão, no intuito evidente de prestigiar a presteza jurisdicional.
2. O Supremo Tribunal Federal tem considerado válida a convocação de juízes para julgamento de causas específicas a fim de priorizar a racionalização dos procedimentos e prestigiar a razoável duração do processo.
3. Na hipótese dos autos, a designação não foi direcionada a determinado processo ou, ainda, a processos aleatórios, posto que se limitou as demandas de improbidade administrativa, em atendimento a orientação do Conselho Nacional de Justiça, em que se busca de todos os tribunais pátrios uma postura mais enérgica celeridade processual , no julgamento das lides que envolvem má administração de recursos públicos e atos improbos.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (CPC/1973, art. 330, I, atualmente no art. 355, I, do CPC/2015), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento.
5. O Ministério Público atua não somente na defesa de interesses patrimoniais, mas na defesa da legalidade, da moralidade administrativa e do patrimônio público, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa transversa.
6. De fato, é possível a juntada de documentos em fase recursal, salvo quando não se referirem a fatos novos, nem se destinarem à contraposição a novos argumentos deduzidos pela parte contrária (CPC/1973, artigo 397), ou seja, proíbe-se àqueles que obrigatoriamente deveriam acompanhar a contestação, exceto é claro quando comprovada a impossibilidade de fazê-lo em tempo oportuno, o que não é o caso dos autos.
7. Ademais disso, a possibilidade de juntada de documentos na fase de apelação pressupõe que a matéria tenha se tornado controversa durante a instrução, de modo que, ao revel que somente intervém no feito para apresentar recurso de apelação, não se mostra possível a exceção de permitir a juntada de prova documental na fase recursal. 8. Para a configuração de ato de improbidade administrativa, antes mesmo de perscrutar a respeito de má-fé, bem como da ocorrência de dano ao erário ou violação a princípio da administração, faz-se necessário demonstrar empiricamente a prática de alguma conduta passível de tal caracterização por parte do agente público.
9. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a capitulação de condutas ao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige para a sua caracterização a demonstração de: (a) prejuízo ao erário; e, (b) elemento subjetivo, que pode ser dolo ou culpa grave"(AgInt no REsp 1580128/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.11.2016).
10. Na hipótese, deliberadamente e injustificadamente deixaram os agentes de adimplir com faturas de energia elétrica nas datas aprazadas, devidas pelo Município que administravam.
11. Nesse caso, a omissão dos agentes é ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário um vez que vulnera as normas que regulam a responsabilidade fiscal e a contabilidade pública, aliado ao fato de que resultou comprovada a presença do elemento subjetivo, qual seja a vontade do administrador em aderir a conduta, produzindo a redução do patrimônio líquido da pessoa de jurídica de direito público que chefiava.
12. Apelos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PAGAMENTO DE CONTAS DE ENERGIA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. MATÉRIA DE DIREITO DE FATO E DE DIREITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CAUSA MADURA. PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. INEXISTENTE. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. HIPÓTESE NÃO JUSTIFICÁVEL. INADIMPLEMENTO FATURAS ENERGIA ELÉTRICA. DANO AO ERÁRIO. ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PATRIMÔNIO LIQUIDO. OCORRÊNCIA ELEMENTO SUBJETIVO. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. DOLO GENÉRICO. PRESENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O princípio de identidade física não possui caráter absoluto, admitindo-se a substituição do juiz titular nas hipóteses previstas no art. 132 do CPC/1973, onde se inclui a expressão "afastado por qualquer outro motivo", ali compreendido os decorrentes do regime de exceção ou mutirão, no intuito evidente de prestigiar a presteza jurisdicional.
2. O Supremo Tribunal Federal tem considerado válida a convocação de juízes para julgamento de causas específicas a fim de priorizar a racionalização dos procedimentos e prestigiar a razoável duração do processo.
3. Na hipótese dos autos, a designação não foi direcionada a determinado processo ou, ainda, a processos aleatórios, posto que se limitou as demandas de improbidade administrativa, em atendimento a orientação do Conselho Nacional de Justiça, em que se busca de todos os tribunais pátrios uma postura mais enérgica celeridade processual , no julgamento das lides que envolvem má administração de recursos públicos e atos improbos.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (CPC/1973, art. 330, I, atualmente no art. 355, I, do CPC/2015), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento.
5. O Ministério Público atua não somente na defesa de interesses patrimoniais, mas na defesa da legalidade, da moralidade administrativa e do patrimônio público, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa transversa.
6. De fato, é possível a juntada de documentos em fase recursal, salvo quando não se referirem a fatos novos, nem se destinarem à contraposição a novos argumentos deduzidos pela parte contrária (CPC/1973, artigo 397), ou seja, proíbe-se àqueles que obrigatoriamente deveriam acompanhar a contestação, exceto é claro quando comprovada a impossibilidade de fazê-lo em tempo oportuno, o que não é o caso dos autos.
7. Ademais disso, a possibilidade de juntada de documentos na fase de apelação pressupõe que a matéria tenha se tornado controversa durante a instrução, de modo que, ao revel que somente intervém no feito para apresentar recurso de apelação, não se mostra possível a exceção de permitir a juntada de prova documental na fase recursal. 8. Para a configuração de ato de improbidade administrativa, antes mesmo de perscrutar a respeito de má-fé, bem como da ocorrência de dano ao erário ou violação a princípio da administração, faz-se necessário demonstrar empiricamente a prática de alguma conduta passível de tal caracterização por parte do agente público.
9. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a capitulação de condutas ao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige para a sua caracterização a demonstração de: (a) prejuízo ao erário; e, (b) elemento subjetivo, que pode ser dolo ou culpa grave"(AgInt no REsp 1580128/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.11.2016).
10. Na hipótese, deliberadamente e injustificadamente deixaram os agentes de adimplir com faturas de energia elétrica nas datas aprazadas, devidas pelo Município que administravam.
11. Nesse caso, a omissão dos agentes é ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário um vez que vulnera as normas que regulam a responsabilidade fiscal e a contabilidade pública, aliado ao fato de que resultou comprovada a presença do elemento subjetivo, qual seja a vontade do administrador em aderir a conduta, produzindo a redução do patrimônio líquido da pessoa de jurídica de direito público que chefiava.
12. Apelos desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Mâncio Lima
Comarca
:
Mâncio Lima
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