TJAC 0000710-72.2012.8.01.0009
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE TROCA OU PERMUTA. VEÍCULO FINANCIADO. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES JURÍDICOS DE CONDUTA. APLICAÇÃO NA FASE PÓS-CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO.
1. O recorrente, além de não honrar o pagamento do contrato de financiamento do automóvel, alienou o carro para outrem, que também não adimpliu as prestações relativas à alienação fiduciária que pende sobre o bem. O comportamento do apelante violou, assim, o princípio civilístico da boa-fé objetiva, consagrado nos artigos 113, 187 e 422 do Código Civil e erigido a cânone hermenêutico-integrativo dos negócios jurídicos.
2. Na espécie, o apelante descumpriu os deveres de conduta que emanam do princípio da boa-fé objetiva, mormente os deveres lealdade, consideração, cooperação, informação e proteção, afigurando-se imperiosa a rescisão contratual, com a consequente reintegração da posse do bem móvel em litígio, e a reparação dos danos materiais advindos do inadimplemento contratual e da transgressão ao princípio da boa-fé objetiva.
3. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE TROCA OU PERMUTA. VEÍCULO FINANCIADO. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES JURÍDICOS DE CONDUTA. APLICAÇÃO NA FASE PÓS-CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO.
1. O recorrente, além de não honrar o pagamento do contrato de financiamento do automóvel, alienou o carro para outrem, que também não adimpliu as prestações relativas à alienação fiduciária que pende sobre o bem. O comportamento do apelante violou, assim, o princípio civilístico da boa-fé objetiva, consagrado nos artigos 113, 187 e 422 do Código Civil e erigido a cânone hermenêutico-integrativo dos negócios jurídicos.
2. Na espécie, o apelante descumpriu os deveres de conduta que emanam do princípio da boa-fé objetiva, mormente os deveres lealdade, consideração, cooperação, informação e proteção, afigurando-se imperiosa a rescisão contratual, com a consequente reintegração da posse do bem móvel em litígio, e a reparação dos danos materiais advindos do inadimplemento contratual e da transgressão ao princípio da boa-fé objetiva.
3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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