main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000710-72.2012.8.01.0009

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE TROCA OU PERMUTA. VEÍCULO FINANCIADO. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES JURÍDICOS DE CONDUTA. APLICAÇÃO NA FASE PÓS-CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. 1. O recorrente, além de não honrar o pagamento do contrato de financiamento do automóvel, alienou o carro para outrem, que também não adimpliu as prestações relativas à alienação fiduciária que pende sobre o bem. O comportamento do apelante violou, assim, o princípio civilístico da boa-fé objetiva, consagrado nos artigos 113, 187 e 422 do Código Civil e erigido a cânone hermenêutico-integrativo dos negócios jurídicos. 2. Na espécie, o apelante descumpriu os deveres de conduta que emanam do princípio da boa-fé objetiva, mormente os deveres lealdade, consideração, cooperação, informação e proteção, afigurando-se imperiosa a rescisão contratual, com a consequente reintegração da posse do bem móvel em litígio, e a reparação dos danos materiais advindos do inadimplemento contratual e da transgressão ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 12/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
Mostrar discussão