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Jurisprudência


TJAC 0000717-07.2011.8.01.0007

Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO APELANTE – IAGO ALVES DE OLIVEIRA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME MENOS GRAVOSO. RÉU REINCIDENTE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANO. APELO PRÓVIDO EM PARTE. SEGUNDO APELANTE- SEBASTIÃO SOARES DE OLIVEIRA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS ROBUSTAS A ENSEJAR A ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA. IMPROVIDO. Não tendo o magistrado fundamentado adequadamente a pena-base, imperiosa a redução do seu quantum; Sendo a culpabilidade e os antecedentes excluídos como causas de exacerbação da pena base e não havendo nenhuma outra circunstância judicial negativamente valorada, restou a pena-base fixada no mínimo legal; Atenção à Súmula 269 do STJ quanto ao regime menos gravoso; Inviável a absolvição do segundo Apelante com fundamento na insuficiência de provas quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a autoria e materialidade delitiva. Resta afastada a hipótese de absolvição quando comprovadas, sob o crivo do contraditório, a autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Depoimentos das testemunhas apresentam consonância com as demais provas dos autos para a configuração do crime de tráfico de drogas. Primeiro apelo provido e segundo apelo julgado improvido.

Data do Julgamento : 10/04/2014
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Xapuri
Comarca : Xapuri
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