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Jurisprudência


TJAC 0000717-10.2011.8.01.0006

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. FURTO DE AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO. RECUSA. QUESTÃO FÁTICA NOVA. FRAUDE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A alegação de fraude relacionada ao sinistro encerra verdadeiro fato impeditivo do direito pleiteado pelo autor e, como tal, deveria ter sido suscitada como matéria de defesa que é na própria peça defensiva, ou seja, na contestação, o que não ocorreu. A ser assim, a questão se torna impassível de cognição na instância recursal, o que se extrai da interpretação a contrario sensu do art. 517 do Código de Processo Civil. Apelação não conhecida, nessa parte. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. FURTO DE AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Na sentença recorrida, já restou acertado que a correção monetária da quantia indenizatória se opera a partir do arbitramento judicial, tal como postulado no recurso de apelação. Logo, o apelante carece de interesse recursal. Apelação não conhecida, nessa parte. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. FURTO DE AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A alegação do apelante é de que teria ocorrido cerceamento de defesa porque o julgamento antecipado da lide o impossibilitara de produzir provas sobre uma suposta fraude relacionada ao sinistro do automóvel segurado. 2. A questão, como já dito, não foi suscitada perante o Juízo singular e, por isso, era impassível de produção probatória, pois a prova deve recair exclusivamente sobre os fatos alegados pelas partes. 3. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. FURTO DE AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO. RECUSA. EXIGÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS, INCLUSIVE DO RELATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCABIMENTO. A condição imposta pela seguradora para o pagamento da indenização é completamente descabida, pois, além de se ressentir de previsão contratual, constituiria, acaso existente, obrigação nula de pleno direito, na medida em que submeteria a parte segurada a situação de desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. FURTO DE AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO. RECUSA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. 1. As partes litigantes estavam ligadas por um contrato de seguro de danos de veículo automotivo. A recusa da seguradora quanto ao pagamento da indenização configura inadimplemento contratual. Mas a inexecução do contrato não é o bastante à caracterização de dano moral, ainda mais porque ausente qualquer prova de que o inadimplemento tenha gerado repercussão sobre os direitos de personalidade do segurado. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apelação parcialmente conhecida e, na parte em que admitida, parcialmente provida, para excluir a condenação imposta à seguradora a título de danos morais.

Data do Julgamento : 09/09/2014
Data da Publicação : 16/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
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