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Jurisprudência


TJAC 0000717-23.2014.8.01.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO PRÓPRIO RECURSO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI Nº 1.060/50. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICABILIDADE DA PENA DE DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. 1. O requerimento de gratuidade judiciária formulado na própria peça recursal não supre a necessidade de se comprovar o prévio preparo do recurso, já que eventual concessão do benefício não opera efeitos retroativos. Precedentes do STJ. 2. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser postulado a qualquer tempo, no curso da ação, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a ser processada em apenso aos autos principais, consoante dispõe o art. 6º da Lei nº 1.060/50, constituindo-se erro grosseiro o não atendimento de tal formalidade. (STJ, AgRg no Ag 1.306.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/8/10). 3. A ausência ou irregularidade no preparo tem como corolário o fenômeno da preclusão, aplicando-se ao recorrente, por imposição legal do art. 511, caput, do CPC, a pena de deserção. 4. Verificada e reconhecida a deserção, não há que se falar em afronta aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, vez que não foi obstado à parte o acesso à Justiça, nem retirado seu direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o preenchimento dos requisitos extrínsecos de recorribilidade, a exemplo do preparo, constitui providência obrigatória processual de fiscalização necessária da parte recorrente e garantia processual da parte recorrida, em estrita obediência ao princípio constitucional do devido processo legal.

Data do Julgamento : 06/05/2014
Data da Publicação : 09/05/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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