TJAC 0000717-64.2012.8.01.0009
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE DA CONDUTA ESTATAL E DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. PRECEDENTES DO STJ. ENCARGOS INCIDENTES À VERBA INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362, DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Evidenciada a responsabilidade civil do Estado do Acre pelo falecimento do genitor das Apeladas, haja vista que as provas demonstram o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta negligente do médico plantonista, que recusou o atendimento médico, concretizando-se, assim, o direito à indenização por danos morais e materiais.
2. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e, principalmente, a Teoria do Valor do Desestímulo, pela qual o arbitramento da indenização deve revestir-se de caráter pedagógico para desestimular o ofensor a não mais praticar atitudes que lesionem o patrimônio moral das pessoas, é impositiva a manutenção do quantum indenizatório no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sublinhando que este valor não representa o enriquecimento sem causa das Apeladas, nem a insolvência do Estado do Acre, mas compensa os danos morais experimentados pela dor da perda do pai, sendo condizente com a gravidade do dano.
3. A jurisprudência é remansosa no sentido de que 1/3 do salário seria destinado ao custeio das despesas pessoais da vítima, ao passo que os 2/3 restantes deveriam ser usados nas despesas domésticas e na educação dos filhos, sendo razoável o pagamento desse montante até a idade de 25 (vinte e cinco) anos, quando se supõe que a filha concluiria os seus estudos e, por conseguinte, alcançaria a independência econômica.
4. A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre o valor total da condenação, devem ser corrigidos pelos índices utilizados para a caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, até que, finalmente, haja pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, com a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade da norma em questão.
5. O Juízo de origem se equivocou ao corrigir o montante dos danos morais a contar da data do fato, aplicando a Súmula 43 do STJ. Isso porque a Súmula 362 abre uma exceção no caso específico da indenização por danos morais, ao textualmente dispor que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", que, no caso concreto, é o dia da prolação da Sentença meritória.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE DA CONDUTA ESTATAL E DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. PRECEDENTES DO STJ. ENCARGOS INCIDENTES À VERBA INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362, DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Evidenciada a responsabilidade civil do Estado do Acre pelo falecimento do genitor das Apeladas, haja vista que as provas demonstram o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta negligente do médico plantonista, que recusou o atendimento médico, concretizando-se, assim, o direito à indenização por danos morais e materiais.
2. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e, principalmente, a Teoria do Valor do Desestímulo, pela qual o arbitramento da indenização deve revestir-se de caráter pedagógico para desestimular o ofensor a não mais praticar atitudes que lesionem o patrimônio moral das pessoas, é impositiva a manutenção do quantum indenizatório no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sublinhando que este valor não representa o enriquecimento sem causa das Apeladas, nem a insolvência do Estado do Acre, mas compensa os danos morais experimentados pela dor da perda do pai, sendo condizente com a gravidade do dano.
3. A jurisprudência é remansosa no sentido de que 1/3 do salário seria destinado ao custeio das despesas pessoais da vítima, ao passo que os 2/3 restantes deveriam ser usados nas despesas domésticas e na educação dos filhos, sendo razoável o pagamento desse montante até a idade de 25 (vinte e cinco) anos, quando se supõe que a filha concluiria os seus estudos e, por conseguinte, alcançaria a independência econômica.
4. A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre o valor total da condenação, devem ser corrigidos pelos índices utilizados para a caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, até que, finalmente, haja pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, com a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade da norma em questão.
5. O Juízo de origem se equivocou ao corrigir o montante dos danos morais a contar da data do fato, aplicando a Súmula 43 do STJ. Isso porque a Súmula 362 abre uma exceção no caso específico da indenização por danos morais, ao textualmente dispor que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", que, no caso concreto, é o dia da prolação da Sentença meritória.
6. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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