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Jurisprudência


TJAC 0000721-19.2012.8.01.0004

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. GRAVIDEZ. ABORTO ESPONTÂNEO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. A matéria apreciada pelo Tribunal é delimitada pelas razões recursais, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum apelatum, excluindo-se dessa seara apenas as matérias de ordem pública. 2. Não comprovados nos autos quaisquer dos elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar os danos morais deve ser afastada. 3. In casu, resta demonstrado que a autora/Apelante deu entrada no Hospital Raimundo Chaar apresentando sangramento transvaginal e o colo do útero aberto, em processo irreversível de aborto espontâneo inevitável, não havendo como relacionar qualquer conduta comissiva ou omissiva do ente público ou da médica plantonista à perda do feto. Com isso, fica descaracterizado um possível nexo de causalidade entre a conduta dos Réus e o dano ocorrido. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca : Epitaciolândia
Comarca : Epitaciolândia
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