TJAC 0000721-19.2012.8.01.0004
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. GRAVIDEZ. ABORTO ESPONTÂNEO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
1. A matéria apreciada pelo Tribunal é delimitada pelas razões recursais, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum apelatum, excluindo-se dessa seara apenas as matérias de ordem pública.
2. Não comprovados nos autos quaisquer dos elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar os danos morais deve ser afastada.
3. In casu, resta demonstrado que a autora/Apelante deu entrada no Hospital Raimundo Chaar apresentando sangramento transvaginal e o colo do útero aberto, em processo irreversível de aborto espontâneo inevitável, não havendo como relacionar qualquer conduta comissiva ou omissiva do ente público ou da médica plantonista à perda do feto. Com isso, fica descaracterizado um possível nexo de causalidade entre a conduta dos Réus e o dano ocorrido.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. GRAVIDEZ. ABORTO ESPONTÂNEO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
1. A matéria apreciada pelo Tribunal é delimitada pelas razões recursais, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum apelatum, excluindo-se dessa seara apenas as matérias de ordem pública.
2. Não comprovados nos autos quaisquer dos elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar os danos morais deve ser afastada.
3. In casu, resta demonstrado que a autora/Apelante deu entrada no Hospital Raimundo Chaar apresentando sangramento transvaginal e o colo do útero aberto, em processo irreversível de aborto espontâneo inevitável, não havendo como relacionar qualquer conduta comissiva ou omissiva do ente público ou da médica plantonista à perda do feto. Com isso, fica descaracterizado um possível nexo de causalidade entre a conduta dos Réus e o dano ocorrido.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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