TJAC 0000723-50.2016.8.01.0003
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. LESÕES RECÍPROCAS E LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CABIMENTO. PROVAS COMPLETAS E COESAS NO SENTIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO. PROVIMENTO DO APELO.
1. Presentes a autoria e a materialidade do crime é inviável a absolvição, quando a prova oral e pericial demonstram, sem qualquer dúvida, a prática do delito.
2. Incabível o reconhecimento da legítima defesa ou a ocorrência de lesões recíprocas se os elementos informativos trazidos aos autos revelam que o réu iniciou as agressões contra a vítima.
3. Também não prevalece a alegação do juízo a quo, de que não ficou demonstrada a situação de opressão da mulher, pois a sua vulnerabilidade e hipossuficiência, em casos como o presente, são presumidas pela própria lei.
4. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. LESÕES RECÍPROCAS E LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CABIMENTO. PROVAS COMPLETAS E COESAS NO SENTIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO. PROVIMENTO DO APELO.
1. Presentes a autoria e a materialidade do crime é inviável a absolvição, quando a prova oral e pericial demonstram, sem qualquer dúvida, a prática do delito.
2. Incabível o reconhecimento da legítima defesa ou a ocorrência de lesões recíprocas se os elementos informativos trazidos aos autos revelam que o réu iniciou as agressões contra a vítima.
3. Também não prevalece a alegação do juízo a quo, de que não ficou demonstrada a situação de opressão da mulher, pois a sua vulnerabilidade e hipossuficiência, em casos como o presente, são presumidas pela própria lei.
4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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