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Jurisprudência


TJAC 0000726-36.2015.8.01.0004

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR: RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. INACEITABILIDADE. DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA NÃO DEMONSTRADA. DETRAÇÃO PENAL. INACEITABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. REFORMA. INVIABILIDADE. PENA ACESSÓRIA CUMULATIVA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O descumprimento injustificado das condições estabelecidas em sede de liberdade provisória, descredencia o direito de apelar em liberdade. 2. Comprovadas a materialidade e autoria do delito, não há que se falar em absolvição. 3. A simples alegação verbal não autoriza a desclassificação da conduta do crime de tráfico para o consumo de drogas. 4. A detração penal deve ser realizada, se verificada a possibilidade da aplicação de regime prisional menos gravoso. 5. O quantum da pena de multa pecuniária, imposta no crime de tráfico de drogas, não guarda relação com as condições financeiras do sentenciado. 6. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Elcio Mendes
Comarca : Epitaciolândia
Comarca : Epitaciolândia
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