TJAC 0000728-52.2014.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO, A PARTIR DA PONTUAÇÃO DO ENEM. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO ETÁRIO. CERTIFICAÇÃO DESTINADA A MAIORES DE 18 ANOS NOS TERMOS DA PORTARIA/INEP Nº 144/2012. RECURSO PROVIDO.
1. O acesso ao ensino superior dar-se-á somente mediante conclusão do ensino médio e aprovação em processo seletivo.
2. Para obter certificação de conclusão de ensino médio, que não pelas vias regulares, o estudante deve prestar exame supletivo ou obter certificação mediante aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio ENEM, sendo exigida a maioridade em ambas as possibilidades.
3. Para a certificação por meio de aprovação no ENEM, o candidato deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 2º, da Portaria/INEP nº 144/2012, sendo tal certificação destinada àqueles que não puderam concluir regularmente o ensino médio.
4. Não é possível depreender dos autos que a Resolução CEE/AC nº 33/2013 seja aplicável ao caso, porquanto estabeleça a possibilidade de certificação somente dos alunos aprovados no ENEM 2012.
5. Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO, A PARTIR DA PONTUAÇÃO DO ENEM. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO ETÁRIO. CERTIFICAÇÃO DESTINADA A MAIORES DE 18 ANOS NOS TERMOS DA PORTARIA/INEP Nº 144/2012. RECURSO PROVIDO.
1. O acesso ao ensino superior dar-se-á somente mediante conclusão do ensino médio e aprovação em processo seletivo.
2. Para obter certificação de conclusão de ensino médio, que não pelas vias regulares, o estudante deve prestar exame supletivo ou obter certificação mediante aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio ENEM, sendo exigida a maioridade em ambas as possibilidades.
3. Para a certificação por meio de aprovação no ENEM, o candidato deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 2º, da Portaria/INEP nº 144/2012, sendo tal certificação destinada àqueles que não puderam concluir regularmente o ensino médio.
4. Não é possível depreender dos autos que a Resolução CEE/AC nº 33/2013 seja aplicável ao caso, porquanto estabeleça a possibilidade de certificação somente dos alunos aprovados no ENEM 2012.
5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
02/06/2014
Data da Publicação
:
11/06/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Serviços
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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