TJAC 0000728-57.2011.8.01.0000
PROCESSO PENAL ? HABEAS CORPUS ? FURTO ? PROGRESSÃO DE REGIME - PREJUDICIALIDADE.
1. Uma vez que, no curso da impetração do writ, foi concedida a progressão de regime, resta prejudicada a ordem, por perda do objeto.
2. Prejudicado o pedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N. 0000728-57.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar prejudicado o pedido, ante a perda do objeto, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 28 de abril de 2011.
Alega o impetrante que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 157, § 3º, parte 2, do Código Penal.
Pretende a progressão para o regime semiaberto, licença de 7 dias e trabalho externo.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/20.
Ementa
PROCESSO PENAL ? HABEAS CORPUS ? FURTO ? PROGRESSÃO DE REGIME - PREJUDICIALIDADE.
1. Uma vez que, no curso da impetração do writ, foi concedida a progressão de regime, resta prejudicada a ordem, por perda do objeto.
2. Prejudicado o pedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N. 0000728-57.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar prejudicado o pedido, ante a perda do objeto, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 28 de abril de 2011.
Alega o impetrante que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 157, § 3º, parte 2, do Código Penal.
Pretende a progressão para o regime semiaberto, licença de 7 dias e trabalho externo.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/20.
Data do Julgamento
:
28/04/2011
Data da Publicação
:
04/05/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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