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Jurisprudência


TJAC 0000729-51.2016.8.01.0005

Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Depoimento de policiais. Impossibilidade. Pena base. Redução. Atenuante. Menoridade. Substituição da pena. Pedido contemplado. Ausência de interesse. Não conhecimento. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. - Constatado que o Juiz singular fixou a pena base para o crime de tráfico de drogas no mínimo legal, reconheceu a atenuante da menor idade e substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conclui-se que o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, faltando ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte. - Recurso de Apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000729-51.2016.8.01.0005, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 15/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Capixaba
Comarca : Capixaba
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