TJAC 0000729-51.2016.8.01.0005
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Depoimento de policiais. Impossibilidade. Pena base. Redução. Atenuante. Menoridade. Substituição da pena. Pedido contemplado. Ausência de interesse. Não conhecimento.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- Constatado que o Juiz singular fixou a pena base para o crime de tráfico de drogas no mínimo legal, reconheceu a atenuante da menor idade e substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conclui-se que o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, faltando ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000729-51.2016.8.01.0005, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Depoimento de policiais. Impossibilidade. Pena base. Redução. Atenuante. Menoridade. Substituição da pena. Pedido contemplado. Ausência de interesse. Não conhecimento.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- Constatado que o Juiz singular fixou a pena base para o crime de tráfico de drogas no mínimo legal, reconheceu a atenuante da menor idade e substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conclui-se que o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, faltando ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000729-51.2016.8.01.0005, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Capixaba
Comarca
:
Capixaba
Mostrar discussão