TJAC 0000730-22.2014.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO EXEQUENDO. PROVA DOCUMENTAL. INCIDENTE DE FALSIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CARÁTER EXCEPCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A relação jurídica travada entre as partes litigantes apresenta particularidade que justifica, em caráter excepcional, a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor, nos termos do § 1.º do art. 739-A do CPC.
2. A parte embargante, ora agravada, defendeu a própria inexistência do crédito exequendo, para cuja comprovação juntou uma série de documentos (fls. 153/168). A parte embargada, ora agravante, por sua vez, suscitou incidente de falsidade documental, pelo qual alegou serem falsos os documentos que pretensamente comprovam a inexistência do crédito objeto da ação executiva.
3. A existência/inexistência do próprio crédito exequendo é questão sobremaneira controvertida, o que bem ilustra a relevância dos fundamentos aduzidos nos embargos. No mais, a execução está garantida por penhora e ressoa óbvio que o prosseguimento da ação executiva com a prática de atos expropriatórios pode causar dano de difícil ou impossível reparação ao embargante, o que justifica a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO EXEQUENDO. PROVA DOCUMENTAL. INCIDENTE DE FALSIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CARÁTER EXCEPCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A relação jurídica travada entre as partes litigantes apresenta particularidade que justifica, em caráter excepcional, a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor, nos termos do § 1.º do art. 739-A do CPC.
2. A parte embargante, ora agravada, defendeu a própria inexistência do crédito exequendo, para cuja comprovação juntou uma série de documentos (fls. 153/168). A parte embargada, ora agravante, por sua vez, suscitou incidente de falsidade documental, pelo qual alegou serem falsos os documentos que pretensamente comprovam a inexistência do crédito objeto da ação executiva.
3. A existência/inexistência do próprio crédito exequendo é questão sobremaneira controvertida, o que bem ilustra a relevância dos fundamentos aduzidos nos embargos. No mais, a execução está garantida por penhora e ressoa óbvio que o prosseguimento da ação executiva com a prática de atos expropriatórios pode causar dano de difícil ou impossível reparação ao embargante, o que justifica a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Data da Publicação
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Nulidade / Anulação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
Mostrar discussão