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Jurisprudência


TJAC 0000730-22.2014.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO EXEQUENDO. PROVA DOCUMENTAL. INCIDENTE DE FALSIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CARÁTER EXCEPCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A relação jurídica travada entre as partes litigantes apresenta particularidade que justifica, em caráter excepcional, a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor, nos termos do § 1.º do art. 739-A do CPC. 2. A parte embargante, ora agravada, defendeu a própria inexistência do crédito exequendo, para cuja comprovação juntou uma série de documentos (fls. 153/168). A parte embargada, ora agravante, por sua vez, suscitou incidente de falsidade documental, pelo qual alegou serem falsos os documentos que pretensamente comprovam a inexistência do crédito objeto da ação executiva. 3. A existência/inexistência do próprio crédito exequendo é questão sobremaneira controvertida, o que bem ilustra a relevância dos fundamentos aduzidos nos embargos. No mais, a execução está garantida por penhora e ressoa óbvio que o prosseguimento da ação executiva – com a prática de atos expropriatórios – pode causar dano de difícil ou impossível reparação ao embargante, o que justifica a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor. 4. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 05/08/2014
Data da Publicação : 26/08/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Nulidade / Anulação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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