TJAC 0000732-91.2011.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA MALICIOSA DO AUTOR. ÔNUS DA REQUERIDA. BOA-FÉ PRESUMIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AGIR. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, CF/88. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO PRÍNCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A aplicação do art. 940 do CC é reservada às situações em que resta evidente a abusividade e a má-fé do demandante, o que não ocorreu no presente caso. Inaplicabilidade do art. 940 do CC.
2 - A propositura de ação de reintegração de posse julgada improcedente configura exercício regular de direito (CF, artigo 5º, XXXV) e não dá ensejo à indenização por danos morais, mormente quando não estiver comprovada a má-fé do autor.
3 Reconhecido que o autor moveu ação despicienda em face da apelante, torna-se necessária a reforma da sentença de primeiro grau, que fixou as verbas sucumbenciais com o pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para declarar a sucumbência exclusiva do apelado. Inteligência do princípio da causalidade.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA MALICIOSA DO AUTOR. ÔNUS DA REQUERIDA. BOA-FÉ PRESUMIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AGIR. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, CF/88. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO PRÍNCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A aplicação do art. 940 do CC é reservada às situações em que resta evidente a abusividade e a má-fé do demandante, o que não ocorreu no presente caso. Inaplicabilidade do art. 940 do CC.
2 - A propositura de ação de reintegração de posse julgada improcedente configura exercício regular de direito (CF, artigo 5º, XXXV) e não dá ensejo à indenização por danos morais, mormente quando não estiver comprovada a má-fé do autor.
3 Reconhecido que o autor moveu ação despicienda em face da apelante, torna-se necessária a reforma da sentença de primeiro grau, que fixou as verbas sucumbenciais com o pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para declarar a sucumbência exclusiva do apelado. Inteligência do princípio da causalidade.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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