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Jurisprudência


TJAC 0000733-12.2012.8.01.0011

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INÇOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ART. 14 § 3º, INCISO II DO CDC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Inobstante seja a Apelante, uma delegatária de serviço essencial, cuja titularidade é da União, não é foco da demanda interesse próprio da União, ao revés, o interesse vindicado na Indenizatória somente se revela de interesse das partes, ao mais a Companhia de Eletriciade do Acre, é uma sociedade de economia mista, que nos termos gizados pela Súmula 517, do Excelso Supremo Tribunal Federal não possui Foro no Juízo Federal, exceto quando a União intervem como assistente ou oponente, o que não é o caso dos autos. 2. A interrupção de energia elétrica na cidade de Sena Madureira, ocorrera em virtude da ação de criminosos, quando estes num ato de truculência, retiraram os parafusos de sustentação das torres de transmissão, sendo este o único motivo da dita interrupção, ou seja, fato ocasionado por terceiros sem qualquer tipo de culpa por parte da Apelante. 3. Recurso de Apelação provido.

Data do Julgamento : 04/08/2014
Data da Publicação : 20/08/2014
Classe/Assunto : Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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