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Jurisprudência


TJAC 0000733-18.2007.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. BIOPLASTIA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. SEQUELAS. AUSENCIA DE NEXO CAUSAL. RECONVENÇÃO. COBRANÇA. DÉBITO. HONORÁRIOS MÉDICOS. EXISTENCIA. 1.Diferentemente de um contrato de prestação de serviços específicos, em que a obrigação do médico é de meio, sendo necessária a comprovação de culpa do médico, na hipótese de procedimento estético, como a bioplastia, a relação entre o médico-paciente é de resultado, consoante doutrina majoritária e jurisprudência dominante do STJ, sendo que o médico apenas se exime do dever de indenizar caso comprove a culpa exclusiva do paciente ou a existência de caso fortuito e força maior; 2. Pelos elementos probatórios que se tem, tudo indica que as sequelas narradas na inicial decorreram de fatores externos ou de reações do próprio organismo da autora/apelante, fatores, portanto, alheios à atuação do réu/apelado; 3.Se o contexto fático extraído dos autos deixa clara a ausência de pagamento dos honorários médicos, remanesce a obrigação da parte de quitar a dívida; 4.Apelação improvida.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : 26/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Erro Médico
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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