TJAC 0000733-62.2014.8.01.0004
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONHECIMENTO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. IMPRUDÊNCIA DO AUTOR COMPROVADA. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
Trata-se de teses defensivas já apreciadas, quando a rejetição dos embargos de declaração não, pois inexistente qualquer omissão a ser suprida, contradição a ser sanada e obscuridade ou ambigüidade a ser esclarecida, consoante o disposto no Art. 619, do Código de Processo Penal.
As provas arregimentadas para os autos são suficientes para se concluir pela incidência do réu no tipo do Art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro.
O apelante não observou o dever de cuidado objetivo que lhe era exigido, agindo com imprudência quando, conduzindo seu veículo em alta velocidade, mesmo estando próximo ao perímetro urbano, não reduziu a velocidade, vindo a colidir com a motocicleta da vítima, ocasionando o sinistro, que fora a causa eficiente de sua morte.
Restando cabalmente demonstrada a culpabilidade por parte do autor do desastre, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima.
Quanto ao pedido de perdão judicial, a defesa não apresentou provas capazes de comprovar o "grave sofrimento" suportado pelo apelante, com a morte da vítima, impossibilitando o réu reconhecimento.
Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONHECIMENTO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. IMPRUDÊNCIA DO AUTOR COMPROVADA. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
Trata-se de teses defensivas já apreciadas, quando a rejetição dos embargos de declaração não, pois inexistente qualquer omissão a ser suprida, contradição a ser sanada e obscuridade ou ambigüidade a ser esclarecida, consoante o disposto no Art. 619, do Código de Processo Penal.
As provas arregimentadas para os autos são suficientes para se concluir pela incidência do réu no tipo do Art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro.
O apelante não observou o dever de cuidado objetivo que lhe era exigido, agindo com imprudência quando, conduzindo seu veículo em alta velocidade, mesmo estando próximo ao perímetro urbano, não reduziu a velocidade, vindo a colidir com a motocicleta da vítima, ocasionando o sinistro, que fora a causa eficiente de sua morte.
Restando cabalmente demonstrada a culpabilidade por parte do autor do desastre, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima.
Quanto ao pedido de perdão judicial, a defesa não apresentou provas capazes de comprovar o "grave sofrimento" suportado pelo apelante, com a morte da vítima, impossibilitando o réu reconhecimento.
Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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