TJAC 0000736-97.2012.8.01.0000
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO RESCISÓRIA AFASTADAS. JUÍZO RESCINDENTE. ALEGAÇÃO DE DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. NÃO CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI n. 8.009/90. JUÍZO RESCISÓRIO. DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
1. A legitimidade passiva da ação rescisória deve ser ocupada por todos aqueles que vierem a ter sua esfera jurídica de direitos alcançada pelo julgamento da ação rescisória, acaso esta seja procedente. No presente caso, na hipótese de sucesso da demanda rescisória, o ESTADO DO ACRE sofrerá os efeitos do acórdão de procedência da ação rescisória, pois terá que responder perante o terceiro que arrematou o bem imóvel objeto da decisão rescindência.
2. A decisão atacada pela ação rescisória se trata de uma decisão de mérito, pois analisou o objeto do pedido do executado, negando-o, por conseguinte. Dita decisão transitou em julgado, possibilitando a propositura da presente ação rescisória.
3. Malgrado conste na petição inicial alusão ao inciso III do art. 485 do CPC, o Demandante não traz o fundamento jurídico da causa de pedir remota. Em outras palavras, o Demandante não aponta os fatos e as provas que demonstrem ter o Demandado ESTADO DO ACRE agido com dolo, ou seja, má-fé, culminando, pois, na impossibilidade de conhecimento desse fundamento do pedido.
4. Levando-se em consideração que a regra constante do artigo 1º da Lei n. 8.009/90 se trata de norma de ordem pública, deveria a magistrada ter anulado a decisão anterior, pois que restou evidenciado que o bem imóvel constrito era, de fato, um bem de família. Ou seja, se uma decisão viola uma norma de ordem pública, deve ser declarada a nulidade de tal decisão a partir do momento em que se evidencia tal nulidade, o que pode, ou melhor, deve ser feita de ofício pelo presidente do processo.
5. Diante das provas que já constavam do processo de execução fiscal, conclui-se que o bem imóvel penhorado no referido processo se trata, efetivamente, de bem de família, devendo, portanto, passar ao largo de qualquer medida de constrição judicial que tenha a finalidade de saldar dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
6. Ação rescisória julgada procedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO RESCISÓRIA AFASTADAS. JUÍZO RESCINDENTE. ALEGAÇÃO DE DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. NÃO CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI n. 8.009/90. JUÍZO RESCISÓRIO. DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
1. A legitimidade passiva da ação rescisória deve ser ocupada por todos aqueles que vierem a ter sua esfera jurídica de direitos alcançada pelo julgamento da ação rescisória, acaso esta seja procedente. No presente caso, na hipótese de sucesso da demanda rescisória, o ESTADO DO ACRE sofrerá os efeitos do acórdão de procedência da ação rescisória, pois terá que responder perante o terceiro que arrematou o bem imóvel objeto da decisão rescindência.
2. A decisão atacada pela ação rescisória se trata de uma decisão de mérito, pois analisou o objeto do pedido do executado, negando-o, por conseguinte. Dita decisão transitou em julgado, possibilitando a propositura da presente ação rescisória.
3. Malgrado conste na petição inicial alusão ao inciso III do art. 485 do CPC, o Demandante não traz o fundamento jurídico da causa de pedir remota. Em outras palavras, o Demandante não aponta os fatos e as provas que demonstrem ter o Demandado ESTADO DO ACRE agido com dolo, ou seja, má-fé, culminando, pois, na impossibilidade de conhecimento desse fundamento do pedido.
4. Levando-se em consideração que a regra constante do artigo 1º da Lei n. 8.009/90 se trata de norma de ordem pública, deveria a magistrada ter anulado a decisão anterior, pois que restou evidenciado que o bem imóvel constrito era, de fato, um bem de família. Ou seja, se uma decisão viola uma norma de ordem pública, deve ser declarada a nulidade de tal decisão a partir do momento em que se evidencia tal nulidade, o que pode, ou melhor, deve ser feita de ofício pelo presidente do processo.
5. Diante das provas que já constavam do processo de execução fiscal, conclui-se que o bem imóvel penhorado no referido processo se trata, efetivamente, de bem de família, devendo, portanto, passar ao largo de qualquer medida de constrição judicial que tenha a finalidade de saldar dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
6. Ação rescisória julgada procedente.
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Bem de Família
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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