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Jurisprudência


TJAC 0000737-52.2012.8.01.0010

Ementa
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA DANO. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ANIMUS FURANDI. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS. 1. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelo primeiro fato narrado na exordial acusatória, notadamente pelos depoimentos das vítimas e de testemunhas, assim como pelo reconhecimento dos réus em sede indiciária e confirmado em juízo, não há que se falar em absolvição. 2. Em que pese a ocorrência de dano a uma motocicleta subtraída da vítima na calada da noite, verifica-se a existência comprovada de animus furandi, o que desautoriza a desclassificação do delito de furto para o de dano. 3. Não provimento dos apelos.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 07/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Bujari
Comarca : Bujari
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