TJAC 0000737-52.2012.8.01.0010
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA DANO. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ANIMUS FURANDI. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelo primeiro fato narrado na exordial acusatória, notadamente pelos depoimentos das vítimas e de testemunhas, assim como pelo reconhecimento dos réus em sede indiciária e confirmado em juízo, não há que se falar em absolvição.
2. Em que pese a ocorrência de dano a uma motocicleta subtraída da vítima na calada da noite, verifica-se a existência comprovada de animus furandi, o que desautoriza a desclassificação do delito de furto para o de dano.
3. Não provimento dos apelos.
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA DANO. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ANIMUS FURANDI. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelo primeiro fato narrado na exordial acusatória, notadamente pelos depoimentos das vítimas e de testemunhas, assim como pelo reconhecimento dos réus em sede indiciária e confirmado em juízo, não há que se falar em absolvição.
2. Em que pese a ocorrência de dano a uma motocicleta subtraída da vítima na calada da noite, verifica-se a existência comprovada de animus furandi, o que desautoriza a desclassificação do delito de furto para o de dano.
3. Não provimento dos apelos.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
Mostrar discussão