TJAC 0000737-53.2010.8.01.0000
Acórdão n. 8.696
Feito : Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000737-53.2010.8.01.0000/50000
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Adcarlos Brito de Souza
Advogado : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Obj. da ação : Seguro
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
1. A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo prejuízo, in casu, a partir do evento danoso, a teor da Súmula 43/STJ.
2. Inaplicável, na espécie, a incidência da correção monetária a partir da Lei n. 11.482/07, vez que o sinistro ocorreu em data posterior à sua vigência.
2. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000737-53.2010.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Rio Branco, 26 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Relatório
A Desembargadora Izaura Maia (Relatora):
Adcarlos Brito de França interpõe Agravo Interno contra decisão monocrática que proferi, em que foi negado seguimento, por manifestamente improcedente, ao Apelo apresentado pela parte ora Agravante, em face de sentença que acolheu o pedido de cobrança contra Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, para pagamento de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (fls. 66/72).
Inicialmente, requereu a parte Agravante fosse recebido o recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo, ?com maior rigor o efeito SUSPENSIVO? fl. 75
Prosseguindo, em suas razões, alega o Agravante que a matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal, devendo a correção monetária incidir a partir da publicação da Lei n. 11.482/07, e para corroborar sua tese, colaciona precedentes desta Corte (fls. 78/81).
Sustenta que a decisão ora agravada é passível de retratação, vez que revestida de erro material, ao considerar que em todos os sinistros ocorridos após a publicação da Lei n. 11.482/07, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação fls. 81/83
Ao final, na hipótese de não retratação, requer seja apresentado o presente recurso a julgamento por esta r. Câmara, nos termos do 557, § 1º do Código de Processo Civil fl. 83.
É o relatório.
Voto
A Desembargadora Izaura Maia (Relatora):
Tenho que as razões expostas neste Agravo Interno não são suficientes para desmerecer o entendimento que manifestei ao tempo da decisão ora recorrida fls. 66/72.
Transcrevo excerto da decisão ora agravada:
?[...]
Em se tratando da correção monetária, mantenho o decidido na Sentença a quo, por reputar correta a fixação dos cálculos a partir do evento danoso (16.01.2009), vez que posterior à vigência da Lei n.º 11.482/2007 (31.05.2007). Transcrevo desta Corte:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDOS MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEI 6.194/74. MEDICAMENTOS. DESPESA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRELIMINARES. AFASTADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. LEI 11.482/07. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
3. ?A Lei 11.482/07, ao inserir o inciso II, no art. 3º, da Lei 6.194/74, introduziu valores fixos em reais para indenização do seguro DPVAT, razão disso, a atualização monetária deve ser feita a contar da data do sinistro, de vez que posterior à entrada em vigor desta (31.05.2007).
(TJAC, Câmara Cível, Relatora Desª. Eva Evangelista, Acórdão nº. 6.339, j. 08.07.2009)?
4. Recurso conhecido e improvido."
(TJAC, Câmara Cível, Apelação Cível n. 2009.002283-8, Relatora Desembargadora Eva Evangelista, j. em 25.08.2009, DJe de 22.10.2009) fls. 92/93
Como se vê, por ocasião da decisão agravada, foi mantida a r. Sentença do Juiz a quo, vez que fixada a correção monetária a partir do evento danoso e não do ajuizamento da ação, como sustenta o Agravante. No caso em exame, verificou-se que a data do sinistro ocorreu posteriormente à vigência da Lei n. 11.482/2007, ou seja, em 16.01.2009, quando constatado o efetivo prejuízo causado ao Autor/Agravante (Súmula 43/STJ), de modo que entendo correta a manutenção da decisão ora guerreada.
Colaciono precedentes dos Tribunais Pátrios:
?COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEIS 6.194/74 E 11.482/07. CORREÇÃO MONETÁRIA.
[...]
III - Constatado que o acidente automobilístico resultou no comprometimento permanente da capacidade laborativa do Apelante-Autor, ele possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo de R$ 13.500,00, conforme estabelecido no art. 3º, alínea "b", da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/07.
IV - A correção monetária, nas indenizações de seguro DPVAT, incide desde a data do evento danoso, por se tratar de débito decorrente de ato ilícito. Súmula 43 do C. STJ.
V - Apelação parcialmente provida.? - destaquei
(TJ/DF, 6ª Turma Cível, Apelação Cível n. 0000855-86.2009.8.07.0003, Relatora Desembargadora Vera Andrighi, j. em 22.09.2010, DJe de 30.09.2010)
?CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. [...] A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
[...]
2. A correção monetária deve ter como termo inicial a data na qual o beneficiário faz efetivo jus ao recebimento da indenização securitária, ou seja, a data do sinistro.
3. Recurso conhecido e provido em parte.?
(TJ/RN, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 2010.001952-9, Relator Desembargador Dilermando Mota, j. em 17.08.2010)
?APELAÇÃO - COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ALEGAÇÃO DE FALTA INTERESSE DE AGIR - FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO -PRELIMINAR AFASTADA - LIMITE DA LEI 11.482/07 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV A PARTIR DO EVENTO DANOSO -RECURSO IMPROVIDO.?
(TJ/MS, 4ª Turma Cível, Apelação Cível n. 2010.010292-7, Relator Desembargador Itapoá da Costa Feliz, j. em 2704.2010, DJe de 30.04.2010)
?PROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO VIGENTE NA DATA DO ACIDENTE, DEVENDO INCIDIR JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO EVENTO DANOSO; VI - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ/SE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 2009.210134, Relatora Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho, j. em 07.12.2009)
Isto posto, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada. Custas pelo Agravante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei n. 1.060/50, vez que beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Extrato da Ata
Como consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte:
"Decide a Câmara Cível, à unanimidade de votos, desprover o Agravo Regimental"
O julgamento foi presidido pela Desembargadora Miracele Lopes, com voto. Da votação participaram, também, as Desembargadoras Eva Evangelista e Izaura Maia, Relatora. Presente o Procurador de Justiça Williams João Silva.
Francisca das Chagas Cordeiro de Vasconcelos
Secretária da Câmara Cível
Ementa
Acórdão n. 8.696
Feito : Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000737-53.2010.8.01.0000/50000
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Adcarlos Brito de Souza
Advogado : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Obj. da ação : Seguro
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
1. A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo prejuízo, in casu, a partir do evento danoso, a teor da Súmula 43/STJ.
2. Inaplicável, na espécie, a incidência da correção monetária a partir da Lei n. 11.482/07, vez que o sinistro ocorreu em data posterior à sua vigência.
2. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000737-53.2010.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Rio Branco, 26 de outubro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Relatório
A Desembargadora Izaura Maia (Relatora):
Adcarlos Brito de França interpõe Agravo Interno contra decisão monocrática que proferi, em que foi negado seguimento, por manifestamente improcedente, ao Apelo apresentado pela parte ora Agravante, em face de sentença que acolheu o pedido de cobrança contra Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, para pagamento de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (fls. 66/72).
Inicialmente, requereu a parte Agravante fosse recebido o recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo, ?com maior rigor o efeito SUSPENSIVO? fl. 75
Prosseguindo, em suas razões, alega o Agravante que a matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal, devendo a correção monetária incidir a partir da publicação da Lei n. 11.482/07, e para corroborar sua tese, colaciona precedentes desta Corte (fls. 78/81).
Sustenta que a decisão ora agravada é passível de retratação, vez que revestida de erro material, ao considerar que em todos os sinistros ocorridos após a publicação da Lei n. 11.482/07, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação fls. 81/83
Ao final, na hipótese de não retratação, requer seja apresentado o presente recurso a julgamento por esta r. Câmara, nos termos do 557, § 1º do Código de Processo Civil fl. 83.
É o relatório.
Voto
A Desembargadora Izaura Maia (Relatora):
Tenho que as razões expostas neste Agravo Interno não são suficientes para desmerecer o entendimento que manifestei ao tempo da decisão ora recorrida fls. 66/72.
Transcrevo excerto da decisão ora agravada:
?[...]
Em se tratando da correção monetária, mantenho o decidido na Sentença a quo, por reputar correta a fixação dos cálculos a partir do evento danoso (16.01.2009), vez que posterior à vigência da Lei n.º 11.482/2007 (31.05.2007). Transcrevo desta Corte:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDOS MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEI 6.194/74. MEDICAMENTOS. DESPESA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRELIMINARES. AFASTADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. LEI 11.482/07. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
3. ?A Lei 11.482/07, ao inserir o inciso II, no art. 3º, da Lei 6.194/74, introduziu valores fixos em reais para indenização do seguro DPVAT, razão disso, a atualização monetária deve ser feita a contar da data do sinistro, de vez que posterior à entrada em vigor desta (31.05.2007).
(TJAC, Câmara Cível, Relatora Desª. Eva Evangelista, Acórdão nº. 6.339, j. 08.07.2009)?
4. Recurso conhecido e improvido."
(TJAC, Câmara Cível, Apelação Cível n. 2009.002283-8, Relatora Desembargadora Eva Evangelista, j. em 25.08.2009, DJe de 22.10.2009) fls. 92/93
Como se vê, por ocasião da decisão agravada, foi mantida a r. Sentença do Juiz a quo, vez que fixada a correção monetária a partir do evento danoso e não do ajuizamento da ação, como sustenta o Agravante. No caso em exame, verificou-se que a data do sinistro ocorreu posteriormente à vigência da Lei n. 11.482/2007, ou seja, em 16.01.2009, quando constatado o efetivo prejuízo causado ao Autor/Agravante (Súmula 43/STJ), de modo que entendo correta a manutenção da decisão ora guerreada.
Colaciono precedentes dos Tribunais Pátrios:
?COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEIS 6.194/74 E 11.482/07. CORREÇÃO MONETÁRIA.
[...]
III - Constatado que o acidente automobilístico resultou no comprometimento permanente da capacidade laborativa do Apelante-Autor, ele possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo de R$ 13.500,00, conforme estabelecido no art. 3º, alínea "b", da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/07.
IV - A correção monetária, nas indenizações de seguro DPVAT, incide desde a data do evento danoso, por se tratar de débito decorrente de ato ilícito. Súmula 43 do C. STJ.
V - Apelação parcialmente provida.? - destaquei
(TJ/DF, 6ª Turma Cível, Apelação Cível n. 0000855-86.2009.8.07.0003, Relatora Desembargadora Vera Andrighi, j. em 22.09.2010, DJe de 30.09.2010)
?CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. [...] A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
[...]
2. A correção monetária deve ter como termo inicial a data na qual o beneficiário faz efetivo jus ao recebimento da indenização securitária, ou seja, a data do sinistro.
3. Recurso conhecido e provido em parte.?
(TJ/RN, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 2010.001952-9, Relator Desembargador Dilermando Mota, j. em 17.08.2010)
?APELAÇÃO - COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ALEGAÇÃO DE FALTA INTERESSE DE AGIR - FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO -PRELIMINAR AFASTADA - LIMITE DA LEI 11.482/07 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV A PARTIR DO EVENTO DANOSO -RECURSO IMPROVIDO.?
(TJ/MS, 4ª Turma Cível, Apelação Cível n. 2010.010292-7, Relator Desembargador Itapoá da Costa Feliz, j. em 2704.2010, DJe de 30.04.2010)
?PROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO VIGENTE NA DATA DO ACIDENTE, DEVENDO INCIDIR JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO EVENTO DANOSO; VI - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ/SE, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 2009.210134, Relatora Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho, j. em 07.12.2009)
Isto posto, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada. Custas pelo Agravante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei n. 1.060/50, vez que beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Extrato da Ata
Como consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte:
"Decide a Câmara Cível, à unanimidade de votos, desprover o Agravo Regimental"
O julgamento foi presidido pela Desembargadora Miracele Lopes, com voto. Da votação participaram, também, as Desembargadoras Eva Evangelista e Izaura Maia, Relatora. Presente o Procurador de Justiça Williams João Silva.
Francisca das Chagas Cordeiro de Vasconcelos
Secretária da Câmara Cível
Data do Julgamento
:
26/10/2010
Data da Publicação
:
25/03/2011
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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