TJAC 0000737-64.2012.8.01.0006
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO, PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE.
No caso em questão, vislumbra-se a presença da conduta da inobservância do cuidado objetivo e a previsibilidade do evento, além do resultado lesivo, uma vez que o apelante, não tomou as cautelas que lhe eram devidas, o que faz com que a medida de cassação da habilitação para dirigir veículos automotores seja completamente proporcional ao delito cometido.
2. A culpa do apelante restou evidenciada na modalidade de IMPRUDÊNCIA, que é a prática de uma conduta arriscada ou perigosa e tem caráter comissivo (culpa in faciendo ou in committendo). Conduta imprudente é aquela que se caracteriza pela intempestividade, precipitação, insensatez ou imoderação, como no caso do apelante que invadiu parcialmente a contramão e colheu a vítima, ceifando-lhe a vida, conforme se verifica nos testemunhos ouvidos em juízo e, sobretudo, na conclusão do Laudo Pericial de Ocorrência de Trânsito com vítima, realizado no local do acidente de fls. 31/39.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO, PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE.
No caso em questão, vislumbra-se a presença da conduta da inobservância do cuidado objetivo e a previsibilidade do evento, além do resultado lesivo, uma vez que o apelante, não tomou as cautelas que lhe eram devidas, o que faz com que a medida de cassação da habilitação para dirigir veículos automotores seja completamente proporcional ao delito cometido.
2. A culpa do apelante restou evidenciada na modalidade de IMPRUDÊNCIA, que é a prática de uma conduta arriscada ou perigosa e tem caráter comissivo (culpa in faciendo ou in committendo). Conduta imprudente é aquela que se caracteriza pela intempestividade, precipitação, insensatez ou imoderação, como no caso do apelante que invadiu parcialmente a contramão e colheu a vítima, ceifando-lhe a vida, conforme se verifica nos testemunhos ouvidos em juízo e, sobretudo, na conclusão do Laudo Pericial de Ocorrência de Trânsito com vítima, realizado no local do acidente de fls. 31/39.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
04/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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