TJAC 0000743-86.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2º I, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DIMINUIÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 14, II, NO GRAU MÁXIMO. INCABIMENTO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Não procede ao argumento defensivo de redução da pena para o mínimo legal, pois o que se verifica de forma clara é que o magistrado sentenciante se utilizou de critério subjetivo para valorar as citadas circunstâncias judiciais dentro dos limites permitidos pela legislação, tendo em vista a reincidência do réu.
2. Quanto a aplicação da minorante do art. 14, II do Código Penal em seu grau máximo, também não merece acolhida, eis que o delito é regulado pelo inter criminis percorrido, isto é, quanto menos o agente se aproxima do resultado, maior deve ser a redução, ao passo que quanto mais se aproxima de alcançar o resultado, menor será a redução aplicada.
3. Quanto ao direito do apelante de apelar em liberdade, o juiz sentenciante, verificando a presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312, do Código de Processo Penal), não concedeu, acertadamente, esse direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2º I, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DIMINUIÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 14, II, NO GRAU MÁXIMO. INCABIMENTO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Não procede ao argumento defensivo de redução da pena para o mínimo legal, pois o que se verifica de forma clara é que o magistrado sentenciante se utilizou de critério subjetivo para valorar as citadas circunstâncias judiciais dentro dos limites permitidos pela legislação, tendo em vista a reincidência do réu.
2. Quanto a aplicação da minorante do art. 14, II do Código Penal em seu grau máximo, também não merece acolhida, eis que o delito é regulado pelo inter criminis percorrido, isto é, quanto menos o agente se aproxima do resultado, maior deve ser a redução, ao passo que quanto mais se aproxima de alcançar o resultado, menor será a redução aplicada.
3. Quanto ao direito do apelante de apelar em liberdade, o juiz sentenciante, verificando a presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312, do Código de Processo Penal), não concedeu, acertadamente, esse direito.
Data do Julgamento
:
01/11/2012
Data da Publicação
:
08/11/2012
Classe/Assunto
:
Assunto:
Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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