TJAC 0000745-93.2011.8.01.0000
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO ANALISADO PRELIMINARMENTE (ARTIGO 523 DO CPC). CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTINUIDADE DURANTE POUCO MAIS DE UM MÊS. CULPA DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE ADEQUAÇÃO E EFICIÊNCIA VIOLADOS PELA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA QUE RESULTOU NA INUTILIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA ESSENCIAL. FALTA DE TRANSPARÊNCIA EM INFORMAR OS CONSUMIDORES SOBRE AS MODIFICAÇÕES REALIZADAS NOS SISTEMAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Preliminar: o Agravo Retido perdeu o objeto, considerando que, praticado o ato processual determinado pela primeira instância, a VIVO deixou de ter interesse recursal de desconstituir a Decisão agravada. Sucede que, pela exibição da lista nominal de usuários, o Agravo Retido não tem mais qualquer utilidade prática, uma vez que desapareceu a necessidade de interposição do recurso.
2. Está patenteado que no período de substituição de tecnologia TDMA para CDMA, ou seja, coincidindo com a última semana de setembro até o final de outubro de 2004, o sistema de telefonia móvel praticamente parou de funcionar na comarca de Brasiléia, causando, por conseguinte, graves lesões aos direitos dos usuários da VIVO, devidamente relatadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO na petição inicial da Ação Civil Pública. É preciso dizer, por outro lado, que tão-logo concluída essa fase de transferência de tecnologia, isso no início do ano de 2005, finalmente cessaram os problemas de descontinuidade de serviço.
4. Os usuários não podem suportar os prejuízos decorrentes das atividades da VIVO, até porque é aquela operadora quem tem a obrigação legal de prestar o serviço de maneira adequada, eficiente e contínua. Além do que, ao assinar o contrato de concessão, a Apelante se submeteu ao regime jurídico da Lei n. 8.987/1955 (que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos), aceitando a prestar o serviço público em nome próprio, por sua conta e risco, o que significa que a VIVO há de arcar com todos os encargos peculiares à concessão do serviço de telefonia móvel, inclusive os de manutenção e atualização tecnológica (artigo 6º, §§ 1º e 2º, c/c o artigo 31, incisos I e IV, da Lei n. 8.987/1995).
5. A operadora não agiu com a transparência devida aos usuários do serviço, pois não se desincumbiu da obrigação de informá-los previamente de que, muito provavelmente, haveria falhas de telecomunicação a causar descontinuidade do serviço, exatamente por causa da transferência do sistema TDMA para o CDMA, violando, dessa forma, o direito básico do consumidor à informação adequada sobre os serviços, ex vi do artigo 6º, inciso III, do CDC.
6. Está patenteada, no caso em tela, a existência de danos materiais, decorrentes do fato do serviço (falha na prestação do serviço público {de telefonia móvel}, causada pela descontinuidade do serviço em lapso de tempo superior a um mês artigo 14 do CDC) e, também, da cobrança indevida (como se o serviço tivesse sido prestado normalmente no período em referência artigo 42, parágrafo único, do CDC), sendo cabível a condenação da Apelante ao indispensável ressarcimento desses danos, suportados pelos usuários da Comarca de Brasiléia (vide relação nominal juntada às fls. 292/296).
7. No tocante à alegação de inexistência de má-fé na cobrança de pagamento por serviços não prestados, observa-se que as medidas efetivadas para solucionar os problemas técnicos é uma obrigação legal, exigível da operadora de telefonia móvel em função do regime de concessão do serviço público, que lhe impõe o dever de prestar o serviço de maneira adequada, eficiente e continuada. De modo que isso não é justificativa para afastar a repetição de indébito em dobro. Muito pelo contrário. Não poderia, em hipótese alguma, exigir dos consumidores o pagamento, quando os serviços não foram prestados na forma devida, significando isso que inexiste justificabilidade de engano capaz de modificar a condenação imposta à Apelante pela primeira instância.
8. Vislumbra-se, no mínimo, conduta culposa da Apelante, na medida em que, como dito, exigiu dos portadores de linha pós-paga o pagamento referentes à última semana de setembro e ao mês de outubro de 2004, época na qual houve descontinuidade do serviço pela impossibilidade técnica de realização de ligações telefônicas.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera imprescindível a intimação pessoal da parte dos termos da decisão mandamental, sobretudo no caso em que são cominadas astreintes para o caso de descumprimento (vide REsp 629.346/DF; AgRg nos EDcl no REsp 1067903/RS; AgRg no Ag 1046050/RS).
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO ANALISADO PRELIMINARMENTE (ARTIGO 523 DO CPC). CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTINUIDADE DURANTE POUCO MAIS DE UM MÊS. CULPA DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE ADEQUAÇÃO E EFICIÊNCIA VIOLADOS PELA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA QUE RESULTOU NA INUTILIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA ESSENCIAL. FALTA DE TRANSPARÊNCIA EM INFORMAR OS CONSUMIDORES SOBRE AS MODIFICAÇÕES REALIZADAS NOS SISTEMAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Preliminar: o Agravo Retido perdeu o objeto, considerando que, praticado o ato processual determinado pela primeira instância, a VIVO deixou de ter interesse recursal de desconstituir a Decisão agravada. Sucede que, pela exibição da lista nominal de usuários, o Agravo Retido não tem mais qualquer utilidade prática, uma vez que desapareceu a necessidade de interposição do recurso.
2. Está patenteado que no período de substituição de tecnologia TDMA para CDMA, ou seja, coincidindo com a última semana de setembro até o final de outubro de 2004, o sistema de telefonia móvel praticamente parou de funcionar na comarca de Brasiléia, causando, por conseguinte, graves lesões aos direitos dos usuários da VIVO, devidamente relatadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO na petição inicial da Ação Civil Pública. É preciso dizer, por outro lado, que tão-logo concluída essa fase de transferência de tecnologia, isso no início do ano de 2005, finalmente cessaram os problemas de descontinuidade de serviço.
4. Os usuários não podem suportar os prejuízos decorrentes das atividades da VIVO, até porque é aquela operadora quem tem a obrigação legal de prestar o serviço de maneira adequada, eficiente e contínua. Além do que, ao assinar o contrato de concessão, a Apelante se submeteu ao regime jurídico da Lei n. 8.987/1955 (que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos), aceitando a prestar o serviço público em nome próprio, por sua conta e risco, o que significa que a VIVO há de arcar com todos os encargos peculiares à concessão do serviço de telefonia móvel, inclusive os de manutenção e atualização tecnológica (artigo 6º, §§ 1º e 2º, c/c o artigo 31, incisos I e IV, da Lei n. 8.987/1995).
5. A operadora não agiu com a transparência devida aos usuários do serviço, pois não se desincumbiu da obrigação de informá-los previamente de que, muito provavelmente, haveria falhas de telecomunicação a causar descontinuidade do serviço, exatamente por causa da transferência do sistema TDMA para o CDMA, violando, dessa forma, o direito básico do consumidor à informação adequada sobre os serviços, ex vi do artigo 6º, inciso III, do CDC.
6. Está patenteada, no caso em tela, a existência de danos materiais, decorrentes do fato do serviço (falha na prestação do serviço público {de telefonia móvel}, causada pela descontinuidade do serviço em lapso de tempo superior a um mês artigo 14 do CDC) e, também, da cobrança indevida (como se o serviço tivesse sido prestado normalmente no período em referência artigo 42, parágrafo único, do CDC), sendo cabível a condenação da Apelante ao indispensável ressarcimento desses danos, suportados pelos usuários da Comarca de Brasiléia (vide relação nominal juntada às fls. 292/296).
7. No tocante à alegação de inexistência de má-fé na cobrança de pagamento por serviços não prestados, observa-se que as medidas efetivadas para solucionar os problemas técnicos é uma obrigação legal, exigível da operadora de telefonia móvel em função do regime de concessão do serviço público, que lhe impõe o dever de prestar o serviço de maneira adequada, eficiente e continuada. De modo que isso não é justificativa para afastar a repetição de indébito em dobro. Muito pelo contrário. Não poderia, em hipótese alguma, exigir dos consumidores o pagamento, quando os serviços não foram prestados na forma devida, significando isso que inexiste justificabilidade de engano capaz de modificar a condenação imposta à Apelante pela primeira instância.
8. Vislumbra-se, no mínimo, conduta culposa da Apelante, na medida em que, como dito, exigiu dos portadores de linha pós-paga o pagamento referentes à última semana de setembro e ao mês de outubro de 2004, época na qual houve descontinuidade do serviço pela impossibilidade técnica de realização de ligações telefônicas.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera imprescindível a intimação pessoal da parte dos termos da decisão mandamental, sobretudo no caso em que são cominadas astreintes para o caso de descumprimento (vide REsp 629.346/DF; AgRg nos EDcl no REsp 1067903/RS; AgRg no Ag 1046050/RS).
10. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/05/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia