TJAC 0000748-14.2012.8.01.0000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATA DE EXTINÇÃO E DOAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM ANTECIPAÇÃO TUTELA. DECISÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGADA FRAUDE NA ADMINISTRAÇÃO DA IGREJA. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA NÃO VERIFICADOS. PEDIDO REINTEGRATÓRIO PERQUERIDO QUE É CONSEQUÊNCIA DA ANULAÇÃO DO ATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O instituto da tutela antecipada prevista no artigo 273, do Código de Processo Civil é norma geral que, em regra, não se aplica à tutela da posse que possui normas específicas (artigo 928, do CPC).
2. O indiciamento e consequente oferecimento de denúncia pelo Ministério Público por suposto crime de estelionato tratam-se de mero início de prova a ser confirmado, posteriormente, após a instrução processual, de modo que não existe nos autos elementos probatórios que comprovem, de forma contundente, a alegada fraude, para determinar que a Agravante administre o templo da Igreja Batista Macedônia, bem como seja reintegrada na posse do imóvel que disputa, na forma como pleiteia.
3. Hipótese em que somente após o crivo do contraditório e da ampla defesa, poderá constituir prova idônea para dirimir a controvérsia a respeito da eventual ilegalidade e conseqüente nulidade dos atos praticados pela Agravada e demais litisconsortes passivos.
4. Tratando-se de ação anulatória de ata de extinção e doação do templo em questão e dos seus respectivos bens, a reintegração na posse do bem da parte que busca a anulação do referido ato é consequência lógica da procedência da ação, não podendo a demandante, em tese, ser reintegrada na posse por meio de tutela antecipada, por ser necessária a prévia invalidação do pacto. Precedentes do STJ.
5. Agravo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATA DE EXTINÇÃO E DOAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM ANTECIPAÇÃO TUTELA. DECISÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGADA FRAUDE NA ADMINISTRAÇÃO DA IGREJA. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA NÃO VERIFICADOS. PEDIDO REINTEGRATÓRIO PERQUERIDO QUE É CONSEQUÊNCIA DA ANULAÇÃO DO ATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O instituto da tutela antecipada prevista no artigo 273, do Código de Processo Civil é norma geral que, em regra, não se aplica à tutela da posse que possui normas específicas (artigo 928, do CPC).
2. O indiciamento e consequente oferecimento de denúncia pelo Ministério Público por suposto crime de estelionato tratam-se de mero início de prova a ser confirmado, posteriormente, após a instrução processual, de modo que não existe nos autos elementos probatórios que comprovem, de forma contundente, a alegada fraude, para determinar que a Agravante administre o templo da Igreja Batista Macedônia, bem como seja reintegrada na posse do imóvel que disputa, na forma como pleiteia.
3. Hipótese em que somente após o crivo do contraditório e da ampla defesa, poderá constituir prova idônea para dirimir a controvérsia a respeito da eventual ilegalidade e conseqüente nulidade dos atos praticados pela Agravada e demais litisconsortes passivos.
4. Tratando-se de ação anulatória de ata de extinção e doação do templo em questão e dos seus respectivos bens, a reintegração na posse do bem da parte que busca a anulação do referido ato é consequência lógica da procedência da ação, não podendo a demandante, em tese, ser reintegrada na posse por meio de tutela antecipada, por ser necessária a prévia invalidação do pacto. Precedentes do STJ.
5. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
24/07/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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