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Jurisprudência


TJAC 0000751-53.2014.8.01.0014

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS JÁ VALORADAS DESFAVORAVELMENTE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO INERENTE AO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A dosimetria da pena-base com a valoração das circunstâncias judiciais insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, vinculado às particularidades do caso concreto, não merecendo qualquer reparo a sentença combatida, na primeira fase da dosimetria. 2. A alteração de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto) na diminuição da pena em razão da aplicação do § 4º, do art. 33 da Lei nº. 11.343/06 torna-se proporcional e razoável ao delito praticado pelos recorridos. 3. A fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena, em face do quantum ora estabelecido, com base no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, é medida que se impõe. 4. Ausente o requisito estabelecido no art. 44, inciso I, do Código Penal, torna-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 21/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Tarauacá
Comarca : Tarauacá
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