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Jurisprudência


TJAC 0000754-55.2011.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS ? PRISÃO EM FLAGRANTE ? RELAXAMENTO - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA ? REMESSA. Estando o processo respectivo sob a competência jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não se conhece da pretensão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N. 0000754-55.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo não conhecimento do writ, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 28 de abril de 2011. Jecson Cavalcante Dutra, advogado, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal e arts. 647 e 648, I e IV, do Código de Processo Penal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Wilson Silva Aguiar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Delitos de Tóxico e Acidentes de Trânsito desta Comarca, decorrendo o alegado constrangimento ilegal, segundo o impetrante, da incompetência do juízo impetrado para homologar a prisão em flagrante do paciente. Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de outubro de 2010, pela prática, em tese, prevista nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/2006. Pretende o relaxamento da prisão do paciente, com a concessão da liminar e a competente expedição do alvará de soltura, para que o mesmo possa responder ao processo em liberdade. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/133.

Data do Julgamento : 28/04/2011
Data da Publicação : 05/05/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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