TJAC 0000754-55.2011.8.01.0000
PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS ? PRISÃO EM FLAGRANTE ? RELAXAMENTO - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA ? REMESSA.
Estando o processo respectivo sob a competência jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não se conhece da pretensão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N. 0000754-55.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo não conhecimento do writ, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 28 de abril de 2011.
Jecson Cavalcante Dutra, advogado, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal e arts. 647 e 648, I e IV, do Código de Processo Penal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Wilson Silva Aguiar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Delitos de Tóxico e Acidentes de Trânsito desta Comarca, decorrendo o alegado constrangimento ilegal, segundo o impetrante, da incompetência do juízo impetrado para homologar a prisão em flagrante do paciente.
Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de outubro de 2010, pela prática, em tese, prevista nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/2006.
Pretende o relaxamento da prisão do paciente, com a concessão da liminar e a competente expedição do alvará de soltura, para que o mesmo possa responder ao processo em liberdade.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/133.
Ementa
PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS ? PRISÃO EM FLAGRANTE ? RELAXAMENTO - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA ? REMESSA.
Estando o processo respectivo sob a competência jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não se conhece da pretensão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N. 0000754-55.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo não conhecimento do writ, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 28 de abril de 2011.
Jecson Cavalcante Dutra, advogado, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal e arts. 647 e 648, I e IV, do Código de Processo Penal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Wilson Silva Aguiar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Delitos de Tóxico e Acidentes de Trânsito desta Comarca, decorrendo o alegado constrangimento ilegal, segundo o impetrante, da incompetência do juízo impetrado para homologar a prisão em flagrante do paciente.
Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de outubro de 2010, pela prática, em tese, prevista nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/2006.
Pretende o relaxamento da prisão do paciente, com a concessão da liminar e a competente expedição do alvará de soltura, para que o mesmo possa responder ao processo em liberdade.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/133.
Data do Julgamento
:
28/04/2011
Data da Publicação
:
05/05/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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