TJAC 0000755-92.2011.8.01.0015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL. AGENTE DE ENDEMIAS. EXTENSÃO DOS DIREITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 39/93. FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO PARCIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. FICHAS FINANCEIRAS. PROVA HÁBIL.
1. A Lei Complementar Estadual nº 58/98 estabelece em seu art. 7º a aplicação das normas ínsitas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, LCE nº 39/93. Precedente desta Corte.
2. É, portanto, errôneo o entendimento segundo o qual a Lei Complementar n. 58/98 exclui o pagamento de férias, respectivo adicional e gratificação natalina, não havendo que se confundir indenizações eventualmente devidas pelo término da relação contratual, expressamente vedadas em seu art. 5º, com a indenização decorrente da não concessão daqueles direitos ao longo dessa mesma relação, que é a hipótese versada nos autos.
3. De regra, o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (ARE 646000/MG) não produz os efeitos almejados pelo agravante, já que, nos termos do art. 543-B do CPC, somente o julgamento do mérito do recurso em que tiver sido reconhecida repercussão geral, poderá repercutir nos extraordinários sobrestados nas Cortes locais.
4. As fichas financeiras são hábeis a demonstrar o pagamento de adicional de férias e gratificação natalina, todavia não possuem a mesma força probatória no que concerne às férias, pois não permitem inferir se em determinado período o contratado afastou-se de suas atividades laborais ou se as exerceu normalmente, já que em ambos cenários há remuneração.
5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL. AGENTE DE ENDEMIAS. EXTENSÃO DOS DIREITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 39/93. FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO PARCIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. FICHAS FINANCEIRAS. PROVA HÁBIL.
1. A Lei Complementar Estadual nº 58/98 estabelece em seu art. 7º a aplicação das normas ínsitas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, LCE nº 39/93. Precedente desta Corte.
2. É, portanto, errôneo o entendimento segundo o qual a Lei Complementar n. 58/98 exclui o pagamento de férias, respectivo adicional e gratificação natalina, não havendo que se confundir indenizações eventualmente devidas pelo término da relação contratual, expressamente vedadas em seu art. 5º, com a indenização decorrente da não concessão daqueles direitos ao longo dessa mesma relação, que é a hipótese versada nos autos.
3. De regra, o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (ARE 646000/MG) não produz os efeitos almejados pelo agravante, já que, nos termos do art. 543-B do CPC, somente o julgamento do mérito do recurso em que tiver sido reconhecida repercussão geral, poderá repercutir nos extraordinários sobrestados nas Cortes locais.
4. As fichas financeiras são hábeis a demonstrar o pagamento de adicional de férias e gratificação natalina, todavia não possuem a mesma força probatória no que concerne às férias, pois não permitem inferir se em determinado período o contratado afastou-se de suas atividades laborais ou se as exerceu normalmente, já que em ambos cenários há remuneração.
5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/01/2013
Data da Publicação
:
25/01/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Mâncio Lima
Comarca
:
Mâncio Lima
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