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Jurisprudência


TJAC 0000755-92.2011.8.01.0015

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL. AGENTE DE ENDEMIAS. EXTENSÃO DOS DIREITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 39/93. FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO PARCIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. FICHAS FINANCEIRAS. PROVA HÁBIL. 1. A Lei Complementar Estadual nº 58/98 estabelece em seu art. 7º a aplicação das normas ínsitas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, LCE nº 39/93. Precedente desta Corte. 2. É, portanto, errôneo o entendimento segundo o qual a Lei Complementar n. 58/98 exclui o pagamento de férias, respectivo adicional e gratificação natalina, não havendo que se confundir indenizações eventualmente devidas pelo término da relação contratual, expressamente vedadas em seu art. 5º, com a indenização decorrente da não concessão daqueles direitos ao longo dessa mesma relação, que é a hipótese versada nos autos. 3. De regra, o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (ARE 646000/MG) não produz os efeitos almejados pelo agravante, já que, nos termos do art. 543-B do CPC, somente o julgamento do mérito do recurso em que tiver sido reconhecida repercussão geral, poderá repercutir nos extraordinários sobrestados nas Cortes locais. 4. As fichas financeiras são hábeis a demonstrar o pagamento de adicional de férias e gratificação natalina, todavia não possuem a mesma força probatória no que concerne às férias, pois não permitem inferir se em determinado período o contratado afastou-se de suas atividades laborais ou se as exerceu normalmente, já que em ambos cenários há remuneração. 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/01/2013
Data da Publicação : 25/01/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Mâncio Lima
Comarca : Mâncio Lima
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