TJAC 0000756-80.2015.8.01.0001
APELAÇÃO. PENAL. LESÕES CORPORAIS NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. RECUSA DE EXAME BAFOMÉTRICO, PROVA SUPRIDA PELAS DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS E PELO RELATÓRIO DE EMBRIAGUEZ. MULTA. PENA CUMULATIVA. IMPOSIÇÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA REPRIMENDA CORPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
Havendo provas concretas a respeito da materialidade e da autoria do crime de lesões corporais no trânsito, deve ser mantida a condenação.
Com a modificação do Art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, que se deu com o advento da Lei n.º 12.760/2012, passou-se a não mais condicionar a comprovação da embriaguez a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo permitida a comprovação por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
A pena de multa, de acordo com o preceito secundário do Art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, é cumulativa à sanção corpórea, não havendo que se falar no seu afastamento em razão da alegada insuficiência de condições financeiras para arcar com o seu pagamento.
A fixação da multa, por se tratar de pena cumulativa à restrição de liberdade, deve observar os mesmos parâmetros. Desse modo, tendo a pena privativa de liberdade se limitado ao mínimo legal, deve a pena de multa deve ser reduzida a esse limite.
Apelo parcialmente provido para modificar a fixação da pena de multa para o mínimo legal de 10 (dez) dias.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. LESÕES CORPORAIS NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. RECUSA DE EXAME BAFOMÉTRICO, PROVA SUPRIDA PELAS DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS E PELO RELATÓRIO DE EMBRIAGUEZ. MULTA. PENA CUMULATIVA. IMPOSIÇÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA REPRIMENDA CORPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
Havendo provas concretas a respeito da materialidade e da autoria do crime de lesões corporais no trânsito, deve ser mantida a condenação.
Com a modificação do Art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, que se deu com o advento da Lei n.º 12.760/2012, passou-se a não mais condicionar a comprovação da embriaguez a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo permitida a comprovação por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
A pena de multa, de acordo com o preceito secundário do Art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, é cumulativa à sanção corpórea, não havendo que se falar no seu afastamento em razão da alegada insuficiência de condições financeiras para arcar com o seu pagamento.
A fixação da multa, por se tratar de pena cumulativa à restrição de liberdade, deve observar os mesmos parâmetros. Desse modo, tendo a pena privativa de liberdade se limitado ao mínimo legal, deve a pena de multa deve ser reduzida a esse limite.
Apelo parcialmente provido para modificar a fixação da pena de multa para o mínimo legal de 10 (dez) dias.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão