TJAC 0000757-25.2016.8.01.0003
Apelação Criminal. Homicídio qualificado consumado. Homicídio qualificado tentado. Corrupção de menor. Conselho de Sentença. Soberania do veredicto. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência. Impossibilidade de redução da pena base.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses que constam na Ação Penal e apresentadas em plenário, afasta-se o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a qual o réu pretende anular o julgamento, mantendo-se a Sentença que o condenou, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
- A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena base acima do patamar mínimo, sendo o necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000757-25.2016.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio qualificado consumado. Homicídio qualificado tentado. Corrupção de menor. Conselho de Sentença. Soberania do veredicto. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência. Impossibilidade de redução da pena base.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses que constam na Ação Penal e apresentadas em plenário, afasta-se o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a qual o réu pretende anular o julgamento, mantendo-se a Sentença que o condenou, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
- A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena base acima do patamar mínimo, sendo o necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000757-25.2016.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
20/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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