TJAC 0000759-77.2016.8.01.0008
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCURSO MATERIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Havendo apenas uma circunstância desfavorável a pena para o delito do Art 180, caput, do Código Penal, deve ser redimensionada para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa; e para o delito do Art. 14 da Lei nº 10.826/2003 deve ser estabelecida a reprimenda de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
2. Em razão do status de reincidente do apelante o regime adequado para o início do cumprimento da pena é o semiaberto.
3. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCURSO MATERIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Havendo apenas uma circunstância desfavorável a pena para o delito do Art 180, caput, do Código Penal, deve ser redimensionada para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa; e para o delito do Art. 14 da Lei nº 10.826/2003 deve ser estabelecida a reprimenda de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
2. Em razão do status de reincidente do apelante o regime adequado para o início do cumprimento da pena é o semiaberto.
3. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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