TJAC 0000760-95.2012.8.01.0010
VV. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Laudo pericial. Palavra da vítima. Provimento.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de estupro, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que absolveu o acusado.
-Recurso de Apelação Criminal provido.
Vv. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. OCORRÊNCIA. DÚVIDA INSTAURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO 'IN DUBIO PRO REO'. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO.
No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (Art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI, da CF), requer a demonstração cabal dos seus pressupostos autorizadores referentes à autoria e à materialidade.
Na hipótese de constarem nos autos elementos de prova que conduzam à dúvida acerca da ocorrência do crime, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000760-95.2012.8.01.0010, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Laudo pericial. Palavra da vítima. Provimento.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de estupro, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que absolveu o acusado.
-Recurso de Apelação Criminal provido.
Vv. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. OCORRÊNCIA. DÚVIDA INSTAURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO 'IN DUBIO PRO REO'. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO.
No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (Art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI, da CF), requer a demonstração cabal dos seus pressupostos autorizadores referentes à autoria e à materialidade.
Na hipótese de constarem nos autos elementos de prova que conduzam à dúvida acerca da ocorrência do crime, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000760-95.2012.8.01.0010, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
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