TJAC 0000760-96.2010.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VEÍCULO. PENHORA. REGISTRO. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA. ADQUIRENTE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PREQUESTIONAMENTO: DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. INVIOLADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?A jurisprudência pacífica desta Corte inclina-se no sentido de que presume-se a boa-fé do terceiro adquirente quando não houver registro no órgão competente acerca da restrição de transferência do veículo, devendo ser comprovado pelo credor que a oneração do bem resultou na insolvência do devedor e que havia ciência da existência de ação em curso (Precedentes: REsp 944.250/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20.8.2007; AgRg no REsp 924.327/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.8.2007; AgRg no Ag 852.414/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 29.6.2007). (REsp 675.361/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.8.2009, DJe 16.9.2009.) Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1168534/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009)?
2. Dispositivo infraconstitucional inviolado.
3. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VEÍCULO. PENHORA. REGISTRO. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA. ADQUIRENTE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PREQUESTIONAMENTO: DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. INVIOLADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?A jurisprudência pacífica desta Corte inclina-se no sentido de que presume-se a boa-fé do terceiro adquirente quando não houver registro no órgão competente acerca da restrição de transferência do veículo, devendo ser comprovado pelo credor que a oneração do bem resultou na insolvência do devedor e que havia ciência da existência de ação em curso (Precedentes: REsp 944.250/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20.8.2007; AgRg no REsp 924.327/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.8.2007; AgRg no Ag 852.414/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 29.6.2007). (REsp 675.361/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.8.2009, DJe 16.9.2009.) Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1168534/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009)?
2. Dispositivo infraconstitucional inviolado.
3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
12/04/2011
Data da Publicação
:
28/04/2011
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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