TJAC 0000761-02.2011.8.01.0015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL. AGENTE DE ENDEMIAS. EXTENSÃO DOS DIREITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 39/93. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
1. A Lei Complementar Estadual nº 58/98 estabelece em seu art. 7º a aplicação das normas ínsitas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, LCE nº 39/93. Precedente desta Corte.
2. É, portanto, errôneo o entendimento segundo o qual a Lei Complementar n. 58/98 exclui o pagamento de férias, respectivo adicional e gratificação natalina, não havendo que se confundir indenizações eventualmente devidas pelo término da relação contratual, expressamente vedada em seu art. 5º, com a indenização decorrente da não concessão daqueles direitos ao longo dessa mesma relação, que é a hipótese versada nos autos.
3. De regra, o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (ARE 646000/MG) não produz os efeitos almejados pelo agravante, já que, nos termos do art. 543-B do CPC, somente o julgamento do mérito do recurso em que tiver sido reconhecida repercussão geral, poderá repercutir nos extraordinários sobrestados nas Cortes locais.
4. Ademais, o eminente Relator do ARE 646000/MG, Ministro Marco Aurélio, ao admitir a existência de repercussão geral da controvérsia posta no referido recurso não determinou o sobrestamento, nas instâncias de origem, de processos que ainda não tenham chegado à fase de recurso extraordinário.
5. Os prazos prescricionais tratados no Código Civil de 2002 em nada afetaram o Decreto n. 20.910/1932.
6. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL. AGENTE DE ENDEMIAS. EXTENSÃO DOS DIREITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 39/93. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
1. A Lei Complementar Estadual nº 58/98 estabelece em seu art. 7º a aplicação das normas ínsitas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, LCE nº 39/93. Precedente desta Corte.
2. É, portanto, errôneo o entendimento segundo o qual a Lei Complementar n. 58/98 exclui o pagamento de férias, respectivo adicional e gratificação natalina, não havendo que se confundir indenizações eventualmente devidas pelo término da relação contratual, expressamente vedada em seu art. 5º, com a indenização decorrente da não concessão daqueles direitos ao longo dessa mesma relação, que é a hipótese versada nos autos.
3. De regra, o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (ARE 646000/MG) não produz os efeitos almejados pelo agravante, já que, nos termos do art. 543-B do CPC, somente o julgamento do mérito do recurso em que tiver sido reconhecida repercussão geral, poderá repercutir nos extraordinários sobrestados nas Cortes locais.
4. Ademais, o eminente Relator do ARE 646000/MG, Ministro Marco Aurélio, ao admitir a existência de repercussão geral da controvérsia posta no referido recurso não determinou o sobrestamento, nas instâncias de origem, de processos que ainda não tenham chegado à fase de recurso extraordinário.
5. Os prazos prescricionais tratados no Código Civil de 2002 em nada afetaram o Decreto n. 20.910/1932.
6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
17/12/2012
Data da Publicação
:
21/12/2012
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Mâncio Lima
Comarca
:
Mâncio Lima
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