TJAC 0000763-51.2010.8.01.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, § 3º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 312, DO CPP. PREJUDICIALIDADE. BENESSE CONFERIDA PELO JUIZ A QUO. 1. Na via estreita e célere do habeas-corpus não é permitia a análise do pleito desclassificatório dada a necessidade do cotejo aprofundado das provas produzidas na ação penal principal. 2. Tendo o magistrado a quo colocado o paciente em liberdade por excesso de prazo, bem como por ausência dos requisitos da prisão preventiva, é imperioso que se reconheça a prejudicialidade da ordem.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, § 3º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 312, DO CPP. PREJUDICIALIDADE. BENESSE CONFERIDA PELO JUIZ A QUO. 1. Na via estreita e célere do habeas-corpus não é permitia a análise do pleito desclassificatório dada a necessidade do cotejo aprofundado das provas produzidas na ação penal principal. 2. Tendo o magistrado a quo colocado o paciente em liberdade por excesso de prazo, bem como por ausência dos requisitos da prisão preventiva, é imperioso que se reconheça a prejudicialidade da ordem.
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Data da Publicação
:
14/04/2010
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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