TJAC 0000765-51.2006.8.01.0003
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE "LARANJAS" PELO EMPRESÁRIO DE FATO PARA BURLAR O FISCO. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PERSONALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DE INÉRCIA DO ENTE ESTATAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em razão das especificidades do caso concreto, como a constituição de "laranjas" e eventual existência de grupo econômico, bem como a presença de sócios fictícios e proprietário de fato (oculto), e considerando o abuso de direito encartado no princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo o qual não pode a parte se beneficiar de sua própria torpeza, deverá incidir sobre os recorridos os efeitos da legislação tributária e não os efeitos decorrentes do instituto jurídico da prescrição.
2. Desnecessária a submissão da arguição de inconstitucionalidade do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei n. 6.830/80 ao plenário, porquanto a constitucionalidade da lei se presume, não havendo nos argumentos do apelante qualquer fundamento coeso apto a infirmar tal presunção, o que torna inócuo a instauração do incidente de inconstitucionalidade formal.
3. "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente." (Recurso Repetitivo REsp 1222444/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012).
4. A prescrição intercorrente não se aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública se mostra ativa no andamento processual, tanto na propositura da ação executiva quanto na busca do executado e de bens que possam satisfazer a finalidade da execução fiscal.
5. In casu, o Estado do Acre permaneceu diligente e ativo na busca da satisfação do crédito tributário, não havendo inércia da autoridade fazendária mas uma conduta sorrateira do real devedor em se esconder e fugir de suas obrigações com o fisco, não sendo razoável penalizar a administração com a prescrição intercorrente pelo fato de haver uma situação fática pendente necessária à cobrança escorreita do crédito.
6. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE "LARANJAS" PELO EMPRESÁRIO DE FATO PARA BURLAR O FISCO. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PERSONALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DE INÉRCIA DO ENTE ESTATAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em razão das especificidades do caso concreto, como a constituição de "laranjas" e eventual existência de grupo econômico, bem como a presença de sócios fictícios e proprietário de fato (oculto), e considerando o abuso de direito encartado no princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo o qual não pode a parte se beneficiar de sua própria torpeza, deverá incidir sobre os recorridos os efeitos da legislação tributária e não os efeitos decorrentes do instituto jurídico da prescrição.
2. Desnecessária a submissão da arguição de inconstitucionalidade do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei n. 6.830/80 ao plenário, porquanto a constitucionalidade da lei se presume, não havendo nos argumentos do apelante qualquer fundamento coeso apto a infirmar tal presunção, o que torna inócuo a instauração do incidente de inconstitucionalidade formal.
3. "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente." (Recurso Repetitivo REsp 1222444/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012).
4. A prescrição intercorrente não se aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública se mostra ativa no andamento processual, tanto na propositura da ação executiva quanto na busca do executado e de bens que possam satisfazer a finalidade da execução fiscal.
5. In casu, o Estado do Acre permaneceu diligente e ativo na busca da satisfação do crédito tributário, não havendo inércia da autoridade fazendária mas uma conduta sorrateira do real devedor em se esconder e fugir de suas obrigações com o fisco, não sendo razoável penalizar a administração com a prescrição intercorrente pelo fato de haver uma situação fática pendente necessária à cobrança escorreita do crédito.
6. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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