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Jurisprudência


TJAC 0000766-35.2012.8.01.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO PRESENTES. LEI N. 1.060/50. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. VALOR DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nas relações de consumo envolvendo crédito bancário submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), razoável a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a discussão da dívida, em atenção ao princípio da segurança jurídica e a litigiosidade do débito. 2. Cabível a inversão do ônus da prova nas demandas envolvendo revisão de contratos bancários, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a fim de possibilitar a defesa dos direitos do consumidor, levando-se em consideração, em contrapartida, a facilidade da instituição financeira, que possui registro de toda a contratação. 3. A Lei n.º 1.060/1950, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, determina que tal benefício será dado em favor da parte hipossuficiente mediante a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios (cf. artigo 4º, caput). De outro lado, buscando o recorrente a revogação do benefício concedido ao Agravado, cabe àquele a comprovação da possibilidade financeira deste em arcar com as custas processuais, a teor do disposto no artigo 7º do referido diploma legal, ônus do qual o mesmo não se desincumbiu, no caso concreto. 4. Com relação à consignação em pagamento da quantia reputada devida, entendo que tudo recomenda o depósito em conta judicial remunerada dos valores incontroversos. Não havendo qualquer indício de que o Autor venha a perder o veículo objeto do contrato de financiamento, sobretudo porque ele não se encontra inadimplente com a instituição financeira, na medida em que a redução da parcela efetivou-se através de decisão judicial, não pode o Agravante se apropriar do veículo, sem uma futura ação possessória. 5. A multa cominatória é estipulada com o intuito de instar a parte demandada a cumprir provimento judicial, a fim de coibir o retardo injustificado no atendimento da tutela concedida. Com efeito, as astreintes não devem ser fixadas em montante irrisório, de forma a ser tornar inócua como mecanismo de coerção indireta ao cumprimento da obrigação. No caso em exame deve ser mantida à fixação da multa nos termos da decisão do Magistrado a quo, o qual atendeu os critérios para a sua estipulação levando em consideração a natureza da ação e a possibilidade econômica da parte ré em arcar com aquela. Inteligência dos artigos 287 e 461, § 5º, ambos do CPC, combinados com o artigo 84, § 4º, do CDC. 6. Precedentes do STJ. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 03/07/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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