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Jurisprudência


TJAC 0000770-51.2012.8.01.0007

Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Desclassificação. Lesão Corporal. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime. Alteração. Pena. Substituição. Requisito. Danos. Reparação. Pedido. Ausência. - Restando demonstrado que a subtração dos bens ocorreu mediante violência à vítima, resta caracterizado o crime de roubo, devendo ser afastada a pretensão que visa reformar a Sentença e tipificar a conduta como lesão corporal. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença . - Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas o Juiz fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto. - A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu. - Para que seja fixado um valor a título de reparação dos danos decorrentes do crime, deve haver pedido expresso e formal da parte ou do Ministério Público. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000770-51.2012.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Xapuri
Comarca : Xapuri
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