TJAC 0000770-51.2012.8.01.0007
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Desclassificação. Lesão Corporal. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime. Alteração. Pena. Substituição. Requisito. Danos. Reparação. Pedido. Ausência.
- Restando demonstrado que a subtração dos bens ocorreu mediante violência à vítima, resta caracterizado o crime de roubo, devendo ser afastada a pretensão que visa reformar a Sentença e tipificar a conduta como lesão corporal.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas o Juiz fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
- Para que seja fixado um valor a título de reparação dos danos decorrentes do crime, deve haver pedido expresso e formal da parte ou do Ministério Público.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000770-51.2012.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Desclassificação. Lesão Corporal. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime. Alteração. Pena. Substituição. Requisito. Danos. Reparação. Pedido. Ausência.
- Restando demonstrado que a subtração dos bens ocorreu mediante violência à vítima, resta caracterizado o crime de roubo, devendo ser afastada a pretensão que visa reformar a Sentença e tipificar a conduta como lesão corporal.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas o Juiz fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
- Para que seja fixado um valor a título de reparação dos danos decorrentes do crime, deve haver pedido expresso e formal da parte ou do Ministério Público.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000770-51.2012.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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