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Jurisprudência


TJAC 0000773-49.2016.8.01.0012

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO IDÔNEO. PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. VEDAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO DE NATUREZA FORMAL. QUANTUM DA PENA. DIMINUIÇÃO. INVIABILIDADE. ESCORREITA DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. Não pode ser promovida a absolvição do apelante, com a tese de não ter participado do delito, se a autoria e a materialidade restaram cabalmente comprovadas sob o crivo do contraditório, por meio de prova testemunhal e pericial. 2. Em crimes de natureza patrimonial a palavra da vítima tem especial valor probatório, sobretudo se corroborada por outros elementos de prova. 3. Os depoimentos de policiais têm o mesmo valor de um cidadão comum, sobretudo quando em consonância com os demais elementos contidos nos autos e prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório. 4. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia de agente imputável. 5. Para a incidência da qualificadora do emprego de arma, não se exige que a arma seja apreendida ou periciada, desde que comprovado o seu uso por outros meios, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas. 6. Tendo o Juízo sentenciante fixado de modo escorreito a dosimetria da reprimenda, sobretudo diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há que se falar em redimensionamento da pena. 7. O Magistrado nos critérios de fixação da pena não segue uma regra objetiva, já que não se trata de uma simples operação aritmética, devendo, no entanto, realizar um exercício de discricionariedade motivada, dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Data do Julgamento : 15/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Manoel Urbano
Comarca : Manoel Urbano
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