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Jurisprudência


TJAC 0000775-60.2013.8.01.0000

Ementa
V.V. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INTERCEPTAÇÃO E QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. MEDIDA CAUTELAR. PREVISÃO NOS ARTS. 2º, 3º E 4º, TODOS DA LEI FEDERAL Nº 9.296/1996 E ART. 2º, II, DA LEI FEDERAL Nº 9.034/1995. NÃO INFRINGÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS X E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A realização de interceptação telefônica exige indícios de autoria ou participação e a existência de fato definido como crime, que careça de apuração e prova, ou seja, a lei prevê a interceptação telefônica para fins de investigação criminal, que pode se efetivar antes mesmo da instauração formal do procedimento investigatório, qual seja, o inquérito policial, logo o pedido cautelar deferido baseou-se nas regras das Leis Federais nºs 9.296/2006 e 9.034/1995. Análise mais aprofundada do tema demandaria detido exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, mas inviável em sede de habeas corpus, que é remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem por escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere. Precedentes do STJ. Habeas corpus não conhecido. V.v. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO MONOCRÁTICA APÓCRIFA. ATO INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. No processo judicial virtual ou eletrônico a assinatura eletrônica em despachos, sentenças, decisões e votos é imprescindível para a validade do ato, não podendo ser suprida por qualquer outro meio. 2. É inexistente a decisão interlocutória sem assinatura do juízo competente, porquanto carece de autenticidade. Precedentes do STJ. 3. Ordem Concedida.

Data do Julgamento : 09/05/2013
Data da Publicação : 29/05/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra a Dignidade Sexual
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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