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Jurisprudência


TJAC 0000777-64.2012.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE FORMA DEFEITUOSA. IMPROVIMENTO. 1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar seguimento ao Recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno. 3. O ato praticado pelo Agravante, além de desobedecer à forma estabelecida em lei, não atingiu a finalidade objetivada, porquanto a formação do instrumento de maneira defeituosa, isto é faltando partes das páginas que contém o teor da Decisão agravada, peça essencial à interposição do Recurso, de modo que não é possível sequer ver qual juiz emanou referida decisão e tampouco sua assinatura, prejudica, sobremaneira, a compreensão do que efetivamente restou decidido. 4. Não é possível suprir defeito na formação do instrumento, nesta Instância, pela ocorrência da preclusão consumativa. Nessa esteira, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Ag 1025045/RN, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ 16.05.2008; AgRg no Ag 1385580/RS. Relator Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.02.2012. 5. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 05/06/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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