TJAC 0000780-79.2013.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Furto. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Vv. APELAÇÃO. FURTO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
2. Consoante jurisprudência pacífica de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal, é inviável a compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a circunstância atenuante da confissão, ante a preponderância daquela sobre esta, nos termos do Art. 67, do Código Penal.
3. É certo que a Súmula n.º 269, do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do regime semiaberto ao condenado reincidente a pena inferior a quatro anos, mas desde que as circunstâncias judicias sejam favoráveis.
4. No caso em apreço, contudo, tem-se a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que, inclusive, justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000780-79.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 16 de abril de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Furto. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Vv. APELAÇÃO. FURTO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
2. Consoante jurisprudência pacífica de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal, é inviável a compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a circunstância atenuante da confissão, ante a preponderância daquela sobre esta, nos termos do Art. 67, do Código Penal.
3. É certo que a Súmula n.º 269, do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do regime semiaberto ao condenado reincidente a pena inferior a quatro anos, mas desde que as circunstâncias judicias sejam favoráveis.
4. No caso em apreço, contudo, tem-se a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que, inclusive, justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000780-79.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 16 de abril de 2015
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
09/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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