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Jurisprudência


TJAC 0000783-71.2012.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO. 1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar-lhe seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. 3. Entretanto, no caso em tela, a Recorrente efetivamente interpôs um novo Agravo de Instrumento, renovando tanto a argumentação como os pedidos articulados no primeiro Agravo de Instrumento, razão pela qual não é passível de reforma a Decisão Monocrática, ora atacada. 4. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 05/06/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Posse
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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